APELANTE:AKIRA SENDA, AMERICO ZOPPI, ANNETTE SUZANNE LEVY, ANTONIO JOSE DE CARVALHO, CALCADOS PATEO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE RANIERI,
DIPEFA CENTER COMERCIAL LTDA - EPP, EDSON YOSHINOBU KAMIOKA, EDUARDO LARA CORREA, EIITI MARIO TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE VILELA CARCELES - SP119336-A, PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA - SP73804-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006912-13.1989.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE:AKIRA SENDA, AMERICO ZOPPI, ANNETTE SUZANNE LEVY, ANTONIO JOSE DE CARVALHO, CALCADOS PATEO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE RANIERI,
DIPEFA CENTER COMERCIAL LTDA - EPP, EDSON YOSHINOBU KAMIOKA, EDUARDO LARA CORREA, EIITI MARIO TANAKA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO em face de sentença de extinção do processo de execução do julgado em relação ao apelante, ante o reconhecimento de prescrição
intercorrente da pretensão executória do crédito contra a Fazenda Nacional.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a não ocorrência de prescrição, eis que a execução já estava satisfeita pelo pagamento. Ademais, não conseguiu retirar o alvará, em razão da exigência judicial de
apresentação de procuração com poderes específicos, condição cumprida em 2017, quando, então, os valores já haviam sido devolvidos aos cofres públicos pela instituição bancária.
Ofertadas contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006912-13.1989.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE:AKIRA SENDA, AMERICO ZOPPI, ANNETTE SUZANNE LEVY, ANTONIO JOSE DE CARVALHO, CALCADOS PATEO LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE RANIERI,
DIPEFA CENTER COMERCIAL LTDA - EPP, EDSON YOSHINOBU KAMIOKA, EDUARDO LARA CORREA, EIITI MARIO TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE VILELA CARCELES - SP119336-A, PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA - SP73804-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VO TO
A questão aqui tratada refere-se à extinção do processo de execução contra a Fazenda Pública relacionado à sentença transitada em julgado que determinou a repetição dos valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos automotores.
Por primeiro, anoto que no presente caso aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 73, uma vez que o feito tramitou sob sua égide.
Pois bem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 894/1768