MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007423-36.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: OSMAR ROSA DE CAMPOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: BIANCA PEREZ BIANCHINI SANTOS - SP440677
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Apresente o impetrante a declaração de pobreza e⁄ou documentos que comprovem que não tem como arcar com as despesas processuais, uma vez que fez o pedido de justiça gratuita e nada juntou.
Devendo ainda juntar aos autos a procuração.
SãO PAULO, data registrada no sistema.
2ª VARA CÍVEL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5023035-93.2019.4.03.6182 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: LUIS CARLOS PULEIO
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS PULEIO - SP104747
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, por meio da qual pretende a parte autora, LUIS CARLOS PULEIO, seja concedida a antecipação da tutela para suspender o protesto levado a efeito pelo 2º Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos de São Paulo, protocolo 1683-12/11/2019-48, tendo em vista haver escoado o prazo prescricional nos autos da execução fiscal nº 0048968-52.2002.4.03.6182, em trâmite no juízo da 7ª Vara das Execuções
Fiscais.
O juízo da 7ª vara, no entanto, declarou-se absolutamente incompetente apara apreciação da demanda, com fundamento no art. 1º do Provimento CJF3R nº 25/2017, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos a uma das
varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária (Num. 25998484).
É o relato do necessário.
Entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda.
Com efeito, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Esse entendimento é aplicável, inclusive, à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo
ato jurídico (art. 55, § 2º, I, CPC).
Considerada a competência absoluta do juízo fiscal, bem como a precedência da propositura da demanda executória (distribuída em 26/11/2002), tenho-me também por incompetente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. POSSIBILIDADE.
REUNIÃO. CABIMENTO. - Verificada a conexão entre a execução fiscal e ação anulatória ajuizada posteriormente, é cabível a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Precedentes desta
corte e do STJ. - Conflito negativo de competência desprovido para declarar a competência do suscitante. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5015993-12.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador FederalANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019)
(…) 2. A existência de conexão entre a precedente ação de execução fiscal (de trâmite no Juízo suscitante) e a ação anulatória de débito fiscal (ajuizada posteriormente) é incontroversa, tendo havido o reconhecimento da
prejudicialidade entre elas pelo próprio Juízo suscitante. 3. Incide à espécie o disposto no art. 55, caput e parágrafos, do CPC/2015, que determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto. As
disposições do novo Estatuto de Rito preveem conexão entre as ações de execução de título extrajudicial e de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, panorama fático-jurídico delineado nos
dois autos referidos no presente conflito. 4. É entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade de a ação anulatória ou desconstitutiva do débito exequendo ser
remetida para julgamento conjunto à de execução fiscal, desde que esta ação executiva tenha sido ajuizada primeiramente, a ensejar a modificação de competência daquela, que é relativa.
Precedentes. 5. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5018331-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, julgado em 10/12/2019, Intimação via sistema DATA: 12/12/2019)
Acerca especificamente da competência para apreciação da sustação de protesto, a Egrégia Corte já reconheceu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 55, §3º DO CPC. NEXO DE PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. A controvérsia travada
neste conflito cinge-se à existência de conexão (ou necessidade de reunião dos processos) entre a ação ordinária de sustação de protesto e a execução fiscal que tem como objeto o título protestado. 2. Depreende-se da
leitura do artigo 55, §3º do CPC que haverá necessidade de reunião de processos para decisão conjunta quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, gerando risco de decisões
contraditórias caso julgadas separadamente. 3. No caso dos autos, a reunião dos processos é medida que se afigura mais adequada dada a relação de dependência entre a ação executiva e a ação
declaratória de cancelamento de protesto das CDA´s exequendas, já que o pedido de sustação do protesto está fundado justamente na existência de eventual garantia do crédito tributário nos autos da aludida
execução fiscal (a penhora do imóvel oferecido pelo executado estaria sendo perfectibilizada no executivo fiscal). 4. Resta evidente, assim, que o julgamento da questão prévia (aceitação do bem oferecido à
penhora nos autos da execução fiscal) influenciará a decisão a ser proferida nos autos da ação de sustação de protesto. Vê-se, pois, que as relações jurídicas discutidas nas causas guardam entre si
nítido nexo de prejudicialidade, a recomendar a reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. 5. Há precedentes deste e. Tribunal no sentido de se atribuir ao
juízo da execução fiscal a competência para analisar o pedido de sustação de protesto quando decorrente de inscrição em dívida ativa já em fase de execução fiscal. 6. Conflito de competência conhecido,
para reconhecer a competência da Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais para o julgamento da ação. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 502327941.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 12/11/2019)
Por tais motivos, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com os protestos de elevada consideração, servindo a presente decisão de instrumento para tanto. Cópia integral dos autos encontra-se disponível em
http://web.trf3.jus.br/anexos/download/C058E6CDCE.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 46/1076