MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002537-56.2020.4.03.6144
IMPETRANTE: MC MARCHESONI LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante a apresentar contrarrazões.
Concomitantemente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Barueri, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005228-77.2019.4.03.6144
AUTOR:AURELIO DE SOUZA BATISTA, REGIANE DE FATIMA ALVES MORENO
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - SP109094
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - SP109094
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo INPC ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador, como
índice de correção monetária dos depósitos da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR foi zero ou menor que a inflação.
É a síntese do necessário.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §
3º, do CPC.
Sobreste-se o andamento deste feito, conforme os termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos processos tendo como objeto a aplicação da TR como índice de
correção monetária, até o final julgamento do Recurso Especial n. 1.381.683 - PE (2013/0128946-0).
Publique-se.
Barueri, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024300-77.2015.4.03.6144
AUTOR: LUIZ CUSTODIO DE ALELUIA
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO INFANTI - SP283815
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte credora a, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a memória de cálculo oferecida pelo INSS.
Havendo concordância, fica desde já intimada a parte vencedora para que, se o advogado pretender o destaque de honorários contratuais, traga aos autos, em 05 (cinco) dias, o contrato de honorários.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 1095/1627