Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
D E S PA C H O
A decisão constante no Id 36109006, nos termos do Artigo 485, inciso VI, c.c do Artigo 932, inciso III, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A referida decisão transitou em julgado ( Id 36109010),
restando prejudicada a apelação.
Intime-se a União para se manifestar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o levantamento das restrições.
Havendo concordância ou no silêncio, oficie-se, por meio eletrônico, aoPrimeiro Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, SP, para que proceda ao cancelamento das averbações que suspenderam a eficácia
dos atos de alienação dos imóveis registrados sob as matrículas n. 80.292 e 16.891.
Cópia do presente despacho servirá de oficio.
Caberá à parte requerente Ronaldo Perissoto da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a realização do cancelamento das restrições.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005953-69.2008.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: JOAO DIONISIO DA SILVA, JOAO DIONISIO DA SILVA, MARIA APARECIDA PERISSOTO DA SILVA, REJANE CRISTINA DA SILVA MELLO, ANTENOR LUIZ MARTINS
MELLO, RONALDO PERISSOTO DA SILVA, MARISA PERISSOTO SILVA MENDES, DARCIO MAGALHAES MENDES, JULIANA PERISSOTO DA SILVA, WAGNER NASTO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
Advogados do(a) REU: JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - SP252140, QUENDERLEI MONTESINO PADILHA - SP50992
D E S PA C H O
A decisão constante no Id 36109006, nos termos do Artigo 485, inciso VI, c.c do Artigo 932, inciso III, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A referida decisão transitou em julgado ( Id 36109010),
restando prejudicada a apelação.
Intime-se a União para se manifestar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o levantamento das restrições.
Havendo concordância ou no silêncio, oficie-se, por meio eletrônico, aoPrimeiro Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, SP, para que proceda ao cancelamento das averbações que suspenderam a eficácia
dos atos de alienação dos imóveis registrados sob as matrículas n. 80.292 e 16.891.
Cópia do presente despacho servirá de oficio.
Caberá à parte requerente Ronaldo Perissoto da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos a realização do cancelamento das restrições.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005953-69.2008.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: JOAO DIONISIO DA SILVA, JOAO DIONISIO DA SILVA, MARIA APARECIDA PERISSOTO DA SILVA, REJANE CRISTINA DA SILVA MELLO, ANTENOR LUIZ MARTINS
MELLO, RONALDO PERISSOTO DA SILVA, MARISA PERISSOTO SILVA MENDES, DARCIO MAGALHAES MENDES, JULIANA PERISSOTO DA SILVA, WAGNER NASTO DE
OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2020 329/1627