2. O entendimento esposado no acórdão embargado foi o de que, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com os
ônus sucumbenciais quem der causa à propositura da demanda.
3. A autora somente obteve o bem da vida almejado porque ingressou em juízo; via de consequência, a União deve arcar com os honorários advocatícios porque deu causa ao ajuizamento da demanda e reconheceu o pedido.
Art. 26 CPC/73.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do
Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
SUBSECRETARIA DA 4ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027357-44.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A
AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
D E S PA C H O
Postergo a análise do recurso para após a apresentação da contraminuta.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
São Paulo, 9 de novembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020351-17.2014.4.03.6100
RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO
APELANTE: BRASIL PLURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., BRASIL PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL
PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL PLURAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., BRASIL PLURAL CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA., HOLDING PLURAL S.A., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO
REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, BRASIL PLURAL CONSULTORIA
E ASSESSORIA LTDA., BRASIL PLURAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., BRASIL PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL
PLURAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL PLURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., HOLDING PLURAL S.A.
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A, KARINA MORICONI - SP302648-A, BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
Advogado do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-S
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
São Paulo, 9 de novembro de 2020.
Destinatário : APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1360/2565