APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004183-43.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL BAVARIA DE VEICULOS LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: PHILLIP ALBERT GUNTHER - SP375145-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004183-43.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL BAVARIA DE VEICULOS LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: PHILLIP ALBERT GUNTHER - SP375145-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL BAVÁRIA DE VEÍCULOS LTDA , em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SOROCABA/SP, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições previdenciárias (artigo 22 da Lei n. 8.212/1991, inclusive
SAT/RAT e terceiros), incidentes sobre os valores efetuados a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou
acidentado),auxílio educação, auxílio creche, auxílio natalidade, auxílio funeral, aviso prévio indenizado, abono assiduidade, abono único anual, salário família, participação nos lucros, vale transporte, seguro de vida contratado
pelo empregador e folgas não gozadas, com o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A liminar pleiteada foi parcialmente concedida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, e concedeu parcialmente a segurança para o fim de garantir o direito da impetrante de efetuar os recolhimentos futuros das contribuições previstas no artigo
22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91, inclusive SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, com a exclusão de sua base de cálculo do valor correspondente aos pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, terço
constitucional de férias, auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado), auxílio educação, auxílio creche, auxílio natalidade. auxílio funeral, aviso prévio indenizado, abono
assiduidade, abono único anual, salário família, vale transporte, seguro de vida e folgas não gozadas, bem como efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a Taís títulos no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
A União apela pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, com o provimento do recurso, exceto em relação ao aviso prévio indenizado e abono assiduidade, além da falta de interesse de agir da impetrante em
relação às férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias e salário família.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004183-43.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL BAVARIA DE VEICULOS LIMITADA
Advogados do(a) APELADO: PHILLIP ALBERT GUNTHER - SP375145-A, RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2020 396/2843