Custas pelo autor.
Não há honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
SãO PAULO, 23 de novembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005141-87.1995.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A., BANCO FINASA DE INVESTIMENTO S.A., FINASA
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, FINASA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBIL S A,
FINASA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A., ATLANTICA COMPANHIA DE SEGUROS,
UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FINASA ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO LTDA.,
BRASMETAL EMPREENDIMENTOS LTDA, FAP PARTICIPACOES S/C LTDA, CANDELARIAEMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FINASA TURISMO LTDA, G.E.BE VIDIGAL S.A., PEVE
EMPREENDIMENTOS LTDA, PEVE INTERNACIONAL S/A, STVD HOLDINGS S.A., PEVE PREDIOS S A, SENGES
AGROFLORESTAL LTDA, FAP-CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS S.A.,
CALIXTO-PARTICIPACOES LTDA, BRASMETAL WAELZHOLZ S A INDUSTRIA E COMERCIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 230/2014