Intime-se.
SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023207-53.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LUIZ BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527
IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando o impetrante seja determinada a imediata análise do
requerimento administrativo apresentado ao impetrado.
Informa que protocolou Recurso para a D. Junta de Recursos na data de 15.07.2020 sob o número do Requerimento: º
1387633513, não havendo a devida análise até a data da propositura do presente mandamus, contrariando o prazo de 30 (trinta) dias previsto
na Lei nº 9.784/1999.
A apreciação da medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 41839104).
É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Defiro a inclusão do INSS no feito. Anote-se.
Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de informações pela autoridade impetrada, passo à análise do pedido
formulado em sede liminar.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Considerando que o recurso administrativo interposto pelo impetrante em 15 de julho de 2020, ainda não foi encaminhado para
julgamento pelo impetrado, patente a existência de mora injustificada do impetrado.
Deve-se considerar que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Frise-se que, conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, “A medida judicial amparada pelo princípio constitucional
que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), vem
resguardar a observância do preceito que confere aos jurisdicionados e administrados a razoabilidade na tramitação dos processos
(art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como a eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública (art. 37 da CF/88,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98). Considerando a natureza alimentar do benefício pretendido, o decurso do
prazo de quase 12 (doze) meses, decorrido entre o requerimento administrativo e a interposição do respectivo recurso, sem solução de
continuidade e justificativa pela demora no processamento (visto que o prazo estabelecido pelo artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação da Lei nº 11.665/2008, entre a apresentação pelo segurado da documentação necessária e a concessão do benefício,
encontra-se fixado em 45 dias), resta configurada a omissão administrativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 145/1676