Por fim, deixo consignado que a presente decisão tem por escopo tão somente a análise do pedido formulado, sem discussão
acerca de seu mérito.
Cumpre esclarecer que este Juízo tem conhecimento acerca da homologação do acordo firmado pelo INSS com o Ministério
Público Federal pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152, onde restou estabelecido como razoável o prazo de 90
(noventa) dias para decisão acerca dos pedidos de concessão de benefício.
Decidiu-se que "O prazo máximo de 90 (noventa) dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe
aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à concessão dos
benefícios"
No caso dos autos, tal prazo há muito já decorreu, justificando-se a concessão da medida liminar.
Assim, considerando-se a sobrecarga de trabalho notoriamente conhecida das Agências do INSS, é razoável a fixação do prazo
de 30 dias para que a autoridade impetrada ultime a análise do pedido administrativo.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino ao impetrado que dê o devido encaminhamento ao recurso
administrativo versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto.
Oficie-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e oportunamente voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026101-02.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DAMASIO EDUCACIONAL S/A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, IREP SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., YDUQS PARTICIPACOES 2 LTDA., DAMASIO
EDUCACIONAL S.A., DAMASIO EDUCACIONAL S.A., DAMASIO EDUCACIONAL S.A., DAMASIO
EDUCACIONAL LTDA., DAMASIO EDUCACIONAL LTDA., SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA
S/A, SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA, SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO
IPOJUCA LTDA, SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL
S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL
S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL
S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, IBMEC EDUCACIONAL LTDA.,
IBMEC EDUCACIONAL LTDA., IBMEC EDUCACIONAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR,
MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.,
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E
FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 146/1676