- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332867-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR PINHEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332867-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR PINHEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 143434434-01/06 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos, apenas para reconhecer o período de atividade especial entre 25/07/1992 a 29/04/1995, os quais deverão ser convertidos e computados
pela autarquia Ré para fins previdenciários. Por conseguinte, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes
reciprocamente, as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de seus adversários no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 14), observada a gratuidade de
justiça deferida ao autor. Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, o requerido está isento do pagamento de custas. O requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, submete-se ao
disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 143434439-01/08, pugna o autor pelo reconhecimento, como especial, de todo o período indicado na inicial e pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de
entrada do requerimento administrativo.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 143434445-01/07, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332867-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR PINHEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR PINHEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 4714/6094