Acórdão julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez com data de início em 09/06/2014 (evento 56). Houve o trânsito em julgado em
10/07/2020 (evento 87).
Após, no curso da ação foi deferido o benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora, por meio de petição, optou pela aposentadoria por idade, bem como requereu o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por
invalidez desde 09/06/2014 (DIB fixada no acórdão) a 17/12/2017 (data anterior à implantação do benefício de aposentadoria por idade – eventos 97 a 100.
Em vista disso, o INSS assim se manifestou (evento 102):
Contudo, em razão da manifestação do INSS acima, a parte autora aduziu que (evento 104):
Em análise ao Sistema Plenus do INSS (evento 108), observo que, de fato, tanto a aposentadoria por idade NB 1658958141 e a aposentadoria por
invalidez NB 6327686986 possuem renda mensal de um salário-mínimo.
Assim, não há óbice que a parte autora opte pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora optou expressamente pelo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na presente ação (evento 104), devendo este ser implantado
com a consequente cessação do benefício de aposentadoria por idade.
Dessa forma, são devidos os valores no período de 09/06/2014 a 17/12/2017, eis que no período a partir de 18/12/2017 houve o recebimento de benefício
inacumulável, nos termos do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
Oficie-se à CEABDJ/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme opção do autor, e, ao mesmo
tempo, cessar o benefício de aposentadoria por idade, a contar da intimação do ofício.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos de liquidação (evento 98).
Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de destaque realizado no evento 104 após a fixação dos valores devidos.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
0004296-29.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6202014075
AUTOR: JOSIMAR DUARTE (MS005628 - OZIEL MATOS HOLANDA, MS018255 - THIAGO DE LIMA HOLANDA)
RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ( - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL) UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA)
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSIMAR DUARTE em face da AGEPREV-MS - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL DE MATO
GROSSO DO SUL e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que tem por objeto a isenção do imposto de renda.
O autor é servidor público estadual.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda promovida por
servidor público estadual, no que diz respeito à isenção e restituição do imposto de renda retido na fonte, conforme abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais,
com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma
vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".
2. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido e agravo regimental de Mirian Edi Santi não provido.”(STJ, AgRg no REsp 1136510 /
RS, rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10.11.2011)
Portanto, a União é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Diante disso, de ofício, constato a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, cuja competência
está afeta à Justiça Comum Estadual.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.
Pelo exposto, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade de União para figurar no polo ativo do presente feito e, consequentemente, a incompetência absoluta
deste Juizado Especial Federal, declino da competência a fim de que este feito seja remetido a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de
Fátima do Sul/MS para processar e julgar a causa.
Caberá à Secretaria deste Juizado providenciar a remessa destes autos ao MM. Juízo competente, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquive-se.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
0002373-65.2021.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6202014269
AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DO AMARAL (SP162926 - JEFFERSON FERNANDES NEGRI, SP210924 - JAYSON
FERNANDES NEGRI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia, por meio da qual pleiteia provimento
jurisdicional que lhe conceda auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e, liminarmente, a produção antecipada da prova pericial.
Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2021 1537/2246