2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos
superiores a sessenta salários mínimos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao
agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2012.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001216-27.2012.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MARILI CORREA SCHMIDT
: Imilia de Souza e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na
esfera administrativa, mediante o indeferimento do período postulado, e a Recorrente optou
por buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício postulado, toda a discussão
acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do exercício de atividade rural
transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa,
tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
2. Considerando-se a divergência instaurada quanto ao local de oitiva das
testemunhas na via administrativa, causando tumulto e, tendo em vista o entendimento
acima referido, é o caso de oitiva das testemunhas em juízo, com as cautelas legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2012.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001260-46.2012.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
: VARDEMIRO MADALENA
ADVOGADO
: Rosangela Maidanchen
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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