AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da
apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a
assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da
assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. No caso dos autos, o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo recebido valor bruto de R$ 991,70, relativamente à competência
fevereiro/2011, inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte
autora superassem o apontado limite de dez salários mínimos, sendo, portanto, devidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, o simples fato de ter contratado
advogado não afasta a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2012.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001202-43.2012.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MOACIR PEREIRA LOPES DA SILVA
ADVOGADO
: Teodoro Matos Tomaz e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da
apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a
assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da
assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da inicial, o autor percebe
aposentadoria como funcionário público e pretende a concessão de benefício pelo Regime
Geral da Previdência Social, inexistindo elementos dos autos no sentido de que os
rendimentos da parte autora superassem o apontado limite de dez salários mínimos (sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 910