aposentadoria por invalidez, determinou a juntada de documentos atualizados para fins de
análise do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples
afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta
Corte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez salários
mínimos, muito acima do percebido pela parte autora. Postula a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.
Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo
elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere
pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao
benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja
examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competente
considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,
garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas e
despesas processuais.
2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da
parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é
possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente
preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante de
decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a sua
apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.
(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)
Acrescente-se a isso que a jurisprudência da Seção Previdenciária desta Corte tem
entendido que o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários
mínimos, considerando o rendimento líquido, consoante se extrai de recentes julgados:
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a
simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,
cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da
concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência
judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária
gratuita é de dez salários mínimos.
3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam
o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.
Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudência
dominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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