RECURSO PROVIDO.
1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere
pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao
benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja
examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competente
considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,
garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas e
despesas processuais.
2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da
parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é
possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente
preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante de
decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a sua
apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.
(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)
Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção
Previdenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão da
assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido,
consoante se extrai de recentes julgados:
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a
simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,
cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da
concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência
judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária
gratuita é de dez salários mínimos.
3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superam
o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.
Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudência
dominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todo
aquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos.
Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentos
líquidos superiores ao limite fixado pela jurisprudência dominante nesta Corte (dez salários
mínimos), merece reforma o decisum, para que lhe seja concedido o benefício da AJG.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 0011427-25.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, D.E. 14-01-2013) (grifei)
No caso dos autos, inexistem elementos no sentido de que os rendimentos da parte
autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, sendo, portanto, devidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, o simples fato de ter contratado advogado não significa que o
demandante disponha de recursos suficientes para arcar com todas as despesas do processo, de
modo a afastar a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Até porque, como é
sabido, costumeiramente a maior parte dos advogados que atuam na área previdenciária o fazem
com contratos de risco, recebendo honorários apenas na hipótese de sucesso da demanda.
Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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