Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho.
A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA
A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual
processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas
que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº
2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D",
DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça
Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da
Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de
forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa
ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa
decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2.
Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante
o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta
Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS,
POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos
inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e
revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de
Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª
Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D",
DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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