3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
Brasil". Por isso, correta a r. decisão de origem ao reconhecer a
3138
demanda.
responsabilidade das embargantes INTELIG e TIM pelo crédito
exequendo, ante a condenação solidária da DOCAS
Quanto aos cálculos em si, estão totalmente alinhados e alicerçados
INVESTIMENTOS nesses autos. Negado provimento ao Agravo de
na coisa julgada, não havendo reparos nas contas homologadas
petição.TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP
pelo Juízo.
00599000620035020202 SP 00599000620035020202 A20 (TRT-2)
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, na
- 17ª TURMA 28/02/2014 - Rel.Des. Susete Mendes Barbosa de
forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
Azevedo, DJ.28/02/2014.
decisumpara todos os eleitos legais.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA QUARTA EXECUTADA (TIM).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A
ALINE MARIA LEPORACI LOPES
aquisição da Intelig Telecomunicações Ltda., sociedade empresarial
Juíza do Trabalho Titular
que integrava o grupo econômico Docas Investimentos S.A., por
meio da empresa TIM Participações S.A. (quarta executada), torna
esta responsável solidária pelos créditos trabalhistas devidos pela
empresa Gazeta Mercantil S/A, que também integra o grupo
econômico da Docas Investimentos S.A. Adoção de precedentes da
SEEx. Agravo não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região TRT-4 - AP 0089400-49.2002.5.04.0024, DJ.13/06/2018
Ressalto que há clara notícia pública de incorporação da ré pela
ORA EMBARGANTE, o que, de plano rechaça todos os seus
argumentos.
Ademais, para caracterização do grupo econômico, basta a
comprovação do liame obrigacional entre as empresas, nao
havendo se falar em instauração de incidente de reconhecimento de
grupo econômico.
Por fim, trago à colação do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
Processo Nº ATOrd-0159500-11.1991.5.01.0020
RECLAMANTE
FREDERICO CORNELIO COSTA
ROZARIO
ADVOGADO
WILSON TAVARES DE
CARVALHO(OAB: 4449-D/RJ)
ADVOGADO
FLAVIA SOARES DE SOUZA
MELLO(OAB: 165763/RJ)
RECLAMADO
JORNAL DO BRASIL S A
ADVOGADO
GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO(OAB: 95502/RJ)
RECLAMADO
DOCAS INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO
JAQUELINE MURATORI
FERREIRA(OAB: 94465/RJ)
RECLAMADO
TIM PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 175425/RJ)
RECLAMADO
SANTA MARIA PARTICIPACOES
LTDA
RECLAMADO
NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ
TANURE
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM PARTICIPACOES S.A
JURISPRUDÊNCIA, instaurado perante o TRT 10ª Região, que
houve por bem analisar todos os aspectos jurídicos que envolvem o
INTIMAÇÃO
tema em debate.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a317e
Naquela ocasião, ficou assentado o entendimento, nos autos do IUJ
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
0000101-09.2018.5.01.0000 que:
Vistos etc.
Para a caracterização do grupo econômico não basta a verificação
Trata-se de embargos à execução opostos por TIM
da existência de sócio em comum entre as empresas, é necessária
PARTICIPAÇÕES pelas razões de id.09d2966.
a demonstração de inequívoca ingerência administrativa de uma
Pois bem.
sobre a outra, devendo ficar bem delimitada a existência do efetivo
nexo relacional entre elas, o que caracterizaria a chamada
É fato público e notório que TIM PARTICIPAÇÕES S.A forma
ingerência administrativa. Restando evidenciado que a TIM
verdadeiro conglomerado econômico com DOCAS
PARTICIPAÇÕES S.A, TIM BRASIL SERVIÇOS E
INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 33.433.665/0001-48 e JORNAL DO
PARTICIPAÇÕES S.A., e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
BRASIL S A - CNPJ: 33.330.564/0001-41, conforme documentos
pertenciam ao grupo econômico dos devedores principais -
juntados nos autos e reiteradas decisões sobre o tema, que ora
GAZETA MERCANTIL S.A, JB COMERCIAL e EDITORA JB S.A. -,
colaciono:
fato que decorreu da verificação de que o Grupo JB - devedor
AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Na esfera
principal - era controlado pelo Grupo DOCAS, o qual, por sua vez,
trabalhista, caracteriza-se o grupo econômico não só pela aparente
era o controlador de diversas empresas, dentre elas a INTELIG,
relação de aparente subordinação ou controle de uma empresa
com o Grupo TIM, não há como afastá-las do polo passivo da
sobre a outra (§ 2o do art. 2º da CLT), como também por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179975