3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1685
Ausente os Desembargadores Ribamar Lima Júnior e José Leone
JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE Nº 53/STF.
Cordeiro Leite; ambos em gozo de férias regulamentares.
AFERIMENTO DA EVOLUÇÃO SALARIAL PARA O FIM DE
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
RECOLHER O FGTS NO CURSO DO VÍNCULO RECONHECIDO.
Ângelo Fabiano Farias da Costa.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 53/STF, "a competência da
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição
Coordenadoria da 3ª Turma;
Federal alcança a execução de ofício das contribuições
Brasília/DF; 15 de julho de 2020 (data do Julgamento).
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados."Outrossim,
o aferimento da evolução salarial do reclamante para o fim de
Assinatura
recolher o FGTS no curso do vínculo de emprego reconhecido, em
que recebido salário na informalidade, deverá pautar-se no princípio
da razoabilidade.
RICARDO ALENCAR MACHADO
Desembargador Relator
BRASILIA/DF, 21 de julho de 2020.
RELATÓRIO
ELPIDIO HONORIO DA SILVA
Servidor de Secretaria
A Juíza FRANCISCA BRENNA VIEIRA NEPOMUCENO, em
exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, entendeu por
Processo Nº ROT-0000312-57.2019.5.10.0017
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
FRANCISCO LAUDELINO MARTINS
PASSOS
ADVOGADO
CLARISSE DINELLY FERREIRA
FEIJAO(OAB: 21226/DF)
RECORRIDO
CONTAU CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADO
ITAGY QUEIROZ DE
CIRQUEIRA(OAB: 9969/DF)
bem reconhecer a relação de emprego no período de fevereiro de
2002 a outubro de 2019 e, pronunciando a prescrição quinquenal
dos créditos anteriores a 09/4/2014 e da prescrição trintenária
quanto ao FGTS, julgou em parte procedentes os pedidos iniciais
(ID cd793b2).
Ainda irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID
8faa879).
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LAUDELINO MARTINS PASSOS
Contrarrazões ofertada pela reclamada (ID f7fab7c) pela
manutenção na íntegra da sentença recorrida.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho na forma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"PROCESSO nº 0000312-57.2019.5.10.0017 (ROT)
do permissivo regimental.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR
MACHADO
RECORRENTE: FRANCISCO LAUDELINO MARTINS PASSOS
RECORRIDO: CONTAU CONTABILIDADE LTDA
RAM/4
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Regular, conheço do recurso ordinário do reclamante.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153847