3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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previdência privada dos empregados da CEB, possuindo deveres
funcionais com relação aos participantes e aos patrocinadores,
inclusive quanto a atos de gestão, que devem ser pautados na
JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Desembargador Redator
legalidade, afastando interesses pessoais e/ou de terceiros.
17. Portanto, é revestida da capacidade postulatória para promover
a defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios que opera, conforme art. 3º da Resolução MPS/CGPC n.
13/2004, especialmente quando a hipótese em discussão implica
em desequilíbrio do plano de previdência, que é mutualista, sendo
DECLARAÇÃO DE VOTO
flagrante a ameaça de constrição sobre seus bens.
(...)
Sabe-se que terceiro é aquele que não é parte na relação jurídica
processual, ou seja, que não integra a relação jurídica executiva,
não estando obrigado a adimplir com a obrigação.
Voto do(a) Des(a). LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS /
20. Tal definição, entretanto, é muito simplista, posto que pode
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
ocorrer que a pessoa pretenda defender bens que não possam ser
objeto de apreensão judicial, exatamente em decorrência do título
aquisitivo ou da qualidade em que os possui. Dessa forma, pratica
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA
atos destinados a liberar bens com fundamento no título de
Murilo Bouzada de Barros ajuizou reclamação trabalhista contra a
aquisição ou na qualidade pela qual detém a sua posse, como no
CEB Distribuição S/A, buscando o pagamento de parcelas
presente caso."
trabalhistas que entendeu lhe serem devidas.
Considerando a regra disposta no artigo 18 do CPC, segundo a
Julgado improcedente o pedido, adentrou-se à fase de execução
qual, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
direcionada contra o reclamante, para fins de pagamento de custas
quando autorizado pelo ordenamento jurídico", esse mesmo
processuais calculadas em março de 2019 no importe de R$
diploma legal referido fixa, no seu artigo 674, a legitimação da parte
8.461,82 (fl. 473).
para titularizar embargos de terceiro, nos seguintes termos: "Quem,
O reclamante/executado veio perante o Juízo (fl. 495) informar que
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
se "desligou de seu fundo de previdência na modalidade Benefício
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
Definido - BD [Fundação de Previdências dos Empregados da CEB
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
- FACEB], cujo valor para fins de resgate é de R$ 641.506,03,
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
conforme extrato anexo". Declarou, mais, "que o referido valor não
Essa disposição legal tem por objetivo garantir a propriedade dos
tem mas natureza para fins de aposentadoria, apenas para fins de
bens de terceiros que estão na iminência de sofrer constrição
resgate".
incidente sobre seu patrimônio, sem que seja parte em processo de
Diante dessa informação, o MM. Juízo determinou a penhora
execução em curso.
incidente sobre os valores existentes junto à FACEB, que, então,
Essa não é, todavia, a hipótese vivenciada pela agravante,
opôs os presentes embargos de terceiro.
porquanto a sua tentativa de ingressar no feito buscou, na verdade,
O Exmo. Juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução
defender patrimônio de terceiro, o que lhe retira a legitimidade para
de mérito, porquanto entendeu que a FACEB não teria legitimidade
titular embargos de terceiro.
para titularizar o feito, na medida em que "em nenhum momento a
De fato, conforme bem consignado na r. sentença originária:
embargante sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre seus
"O que se evidencia, em verdade, é que a embargante está a
bens".
questionar apenhora determinada por este juízo no bojo dos autos
Inconformada, a embargante interpõe o presente agravo de petição,
de n° 0001396-46.2016.5.10.0002, incidente sobre o fundo de
buscando a reforma do julgado.
previdência complementar do embargado, ao argumento de que o
Nesse sentido, deduz as seguintes razões recursais:
'saldo previdenciário' é impenhorável.
"16. A agravante, vale mencionar, é fundação de previdência
Ora, não cabe à embargante discutir direitos de terceiros, ainda
fechada que administra e gere exclusivamente os benefícios de
mais com o ajuizamento da presente ação de embargos pois, como
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