3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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mencionado, jamais sofreu constrição ou ameaça de constrição
RELATOR: JUIZ LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
sobre seus bens."
REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
Ademais, considerando que não houve impugnação por parte da
AGRAVANTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS
embargante, tornou-se fato incontroverso nos autos que o
EMPREGADOS DA CEB
reclamante se "desligou de seu fundo de previdência na modalidade
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
Benefício Definido - BD [Fundação de Previdências dos
AGRAVADO: MURILO BOUZADA DE BARROS
Empregados da CEB - FACEB], cujo valor para fins de resgate é de
ADVOGADO: MURILO BOUZADA DE BARROS
R$ 641.506,03".
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Assim, não detendo a parte autora legitimidade para titularizar ação
(JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)
de embargos de terceiro, correta a r. sentença originária que
extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Nego, assim, provimento ao recurso.
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PENHORA DE CONTRIBUIÇÕES DE
PARTICIPANTES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A
entidade de previdência complementar, na qualidade jurídica que
Assinado eletronicamente por: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO -
ostenta, especialmente porque gestora dos recursos a isso
19/10/2020 17:28:59 - 47a155a
destinados, detém legitimidade ativa para opor embargos de
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
terceiro com o objetivo de impugnar atos judiciais constritivos de
stView.seam?nd=20051818173935400000008924527
contribuições vertidas ao sistema pelos participantes, até porque
Número do processo: 0001075-06.2019.5.10.0002
ocorrências dessa natureza podem vir a comprometer o equilíbrio
Número do documento: 20051818173935400000008924527
atuarial dos planos disponibilizados. Inteligência das normas do § 1º
Brasília-DF, 20 de outubro de 2020.
do art. 674 do CPC, do art. 202 da CF e daquelas da LC 109/2001.
Agravo de petição provido.
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO
Servidor de Secretaria
RELATÓRIO
Processo Nº AP-0001075-06.2019.5.10.0002
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE
FACEB - FUNDACAO DE
PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS
DA CEB
ADVOGADO
SHARMEYNNE RAMALHO DA
SILVA(OAB: 43115/DF)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO
KHOURI(OAB: 10671/DF)
AGRAVADO
MURILO BOUZADA DE BARROS
ADVOGADO
MURILO BOUZADA DE
BARROS(OAB: 11467/DF)
O relatório e o exame de admissibilidade, aqui devidamente
aspeados, são de autoria do eminente Juiz Convocado Relator,
que assim os elaborou:
"Trata-se de agravo de petição interposto pela FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB em face da
r. sentença oriunda da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, da
Intimado(s)/Citado(s):
lavra do Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim,
- MURILO BOUZADA DE BARROS
que não admitiu os embargos de terceiro por ele oposto.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
(art. 102, Reg. Interno).
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório."
PROCESSO nº 0001075-06.2019.5.10.0002 (AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004))
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158055