2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau (Id.68c0724),
Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues
por seus próprios fundamentos, os quais, doravante, passam a
RECORRIDOS: NATASHA VALOIS CASTELO BRANCO
fazer parte integrante da presente decisão, para todos os fins de
(reclamante)
direito, de acordo com as seguintes razões de decidir do relator.
Advogada: Drª. Karla Patrícia Brasil Luzzi
Sessão realizada em 5 de fevereiro de 2018.
PSI - PROJETOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
Assinado em 07 de fevereiro de 2018.
LTDA (reclamada)
440
PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRÁS
Assinatura
(litisconsorte)
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues
Desembargador Relator
VOTOS
RELATOR: LAIRTO JOSÉ VELOSO
Acórdão
Processo Nº RO-0000658-31.2016.5.11.0002
Relator
LAIRTO JOSE VELOSO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RECORRENTE
NATASHA VALOIS CASTELO
BRANCO
ADVOGADO
MAURÍLIO CÉSAR NUNES
BRASIL(OAB: 4201/AM)
ADVOGADO
ROBERVAL MENDES DE
SOUZA(OAB: 4314/AM)
ADVOGADO
KARLA PATRICIA BRASIL
LUZZI(OAB: 4714/AM)
RECORRIDO
PSI - PROJETOS E SERVICOS
INDUSTRIAIS LTDA
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598-A/AM)
RECORRIDO
NATASHA VALOIS CASTELO
BRANCO
ADVOGADO
MAURÍLIO CÉSAR NUNES
BRASIL(OAB: 4201/AM)
ADVOGADO
ROBERVAL MENDES DE
SOUZA(OAB: 4314/AM)
ADVOGADO
KARLA PATRICIA BRASIL
LUZZI(OAB: 4714/AM)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
CONFINAMENTO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA
PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE.
Considerando que a autora trabalhava em condições idênticas aos
empregados da PETROBRÁS devida a parcela de adicional de
confinamento em todo o período laboral no percentual de 30%
sobre o salário, tendo em vista o princípio da isonomia previsto no
art. 7º, XXX, da CF. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente
provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE
CULPA IN VIGILANDO.PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO
JULGAMENTO DA ADC 16/DF.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do §1º do
artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a
possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos
entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas
Intimado(s)/Citado(s):
por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que
- NATASHA VALOIS CASTELO BRANCO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PSI - PROJETOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no
acompanhamento da execução dos contratos de terceirização
celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Para a fixação
da responsabilização em causa, portanto, que não deriva do
simples inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa contratada, faz-se necessária a comprovação de que a
entidade pública praticou ato omissivo ou comissivo, revelador de
Identificação
negligência no dever - e não apenas prerrogativa! - jurídico-
PROCESSO nº 0000658-31.2016.5.11.0002 (RO)
constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
de prestação de serviços celebrados (art. 58 da Lei 8.666/93).
RECORRENTES: NATASHA VALOIS CASTELO BRANCO
Nesse contexto, e não sendo possível o reexame do acervo fático-
(reclamante)
probatório aos órgãos da jurisdição extraordinária (Súmula 279 do
Advogada: Drª. Karla Patrícia Brasil Luzzi
STF e Súmula 126 do TST), aos juízos naturais de primeiro e
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
segundo graus de jurisdição cabe aferir, concretamente, caso a
(litisconsorte)
caso, de acordo com os elementos de convicção produzidos ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115337