2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
200
VOTO
22 e 25.04.2005
Conheço do Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
de admissibilidade.
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
Horas interjornada
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-
A escala de trabalho do demandante era cumprida da seguinte
1 - inserida em 25.11.1996)".
forma:
Todos os valores devidos ao reclamante têm natureza salarial, e,
Primeiro dia: 12:30h às 20:30h - 08 horas
portanto, integram os RSR e refletem sobre o 13º salário, férias
Segundo dia: 6:30h às 12:30h - 06 horas
+1/3, FGTS 8%, adicional de penosidade, adicional de
Segundo dia: 20:30h às 06:30h do terceiro dia - 10 horas
periculosidade, nos termos da Súmula 132 do C. TST e ainda sobre
Terceiro dia: FOLGA das 6:30h até 12:30h do sexto dia
o adicional noturno, conforme OJ 97 e 395 da SBDI-I.
Sexto dia: 12:30h às 20:30h - 08 horas, iniciando um novo ciclo
Para análise deste Apelo não foram aplicadas as regras constantes
No que tange às horas interjornada, verifica-se que, entre o turno
da reforma trabalhista, por se tratar de demanda e também de fatos
de 08 horas e o turno de 06 horas, havia um intervalo de apenas 10
anteriores à mesma.
horas. Entre o turno de 06 horas e o turno de 10 horas, havia
Corretas as condenações.
apenas 08 horas de intervalo. Sendo assim, em flagrante afronta ao
Nestes termos, nega-se provimento ao Recurso.
art. 66, da CLT[1].
FUNDAMENTAÇÃO
[1] Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
ADMISSIBILIDADE
11 horas consecutivas para descanso
Preliminar de admissibilidade
Não havendo comprovação da compensação de jornada de trabalho
Conclusão da admissibilidade
através de banco de horas, impõe-se o deferimento das horas
MÉRITO
extras suprimidas.
Recurso da parte
Consequentemente, voto pela manutenção do Decisum de 1º Grau.
Item de recurso
Adicional noturno
Conclusão do recurso
Alega a reclamada ter pagado corretamente o adicional noturno,
DISPOSITIVO
nos termos do art. 73, § 2º, da CLT, inexistindo a diferença deferida
ACÓRDÃO
pelo Juízo, haja vista ser mista a jornada do demandante.
Cabeçalho do acórdão
Os argumentos recursais estão em desacordo com a realidade dos
Acórdão
autos, pois se constatou que duas vezes na semana a jornada era
ISTO POSTO
cumprida das 20:30h às 06:30 horas.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
Durante o período de 22h às 05h, vigora a jornada noturna, com
do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do
hora reduzida e percepção do adicional noturno. Após este horário,
Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, para manter integralmente
o empregado permanecia trabalhando por mais 1,5 horas. Esta
a Decisão apelada, na forma da fundamentação.
prorrogação não se trata de hora extra, é parte da jornada normal
Assinado em 9 de novembro de 2018
do trabalhador no turno de revezamento convencionado.
A jornada noturna é por natureza muito desgastante para o
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
empregado. Por este motivo, a duração da hora é reduzida e é pago
Desembargador Relator
o adicional noturno ao trabalhador. Prorrogar esta desgastante
jornada, sem a devida remuneração extraordinária, é aumentar
ainda mais o desgaste físico, social e psicológico ao qual o obreiro
já está normalmente submetido.
O entendimento jurisprudencial corporificado por meio da Súmula
60, do C. TST não comporta muitas discussões:
Súmula nº 60, II, verbis:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126415
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores