2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
201
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente, DAVID
Ordinário, oriundo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, no
ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator e VALDENYRA FARIAS
qual são partes, como recorrente, MICAELE LIMA DA SILVA e,
THOMÉ e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT da
como recorridos, WALECIA GOMES PEREIRA, JOSÉ EDUARDO
11ª Região, ALZIRA MELO COSTA.
MONTES MARQUES e RENATO PEDRESCHI.
Sessão de Julgamento realizada em 06 de novembro de 2018.
A Decisão (Id 7a1f558) da MM. Vara de origem julgou improcedente
Assinatura
a reclamatória.
VOTOS
A reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 2435aee), requerendo
Acórdão
Processo Nº RO-0001513-10.2016.5.11.0002
Relator
DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE
MICAELE LIMA DA SILVA
ADVOGADO
ZAIRA MANOELA FREITAS DE
SIQUEIRA LUSTOSA(OAB: 7274/AM)
RECORRIDO
WALECIA GOMES PEREIRA
ADVOGADO
CLEMENTE AUGUSTO GOMES
NETO(OAB: 10785/AM)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO MONTES
MARQUES
ADVOGADO
CLEMENTE AUGUSTO GOMES
NETO(OAB: 10785/AM)
RECORRIDO
RENATO PEDRESCHI
ADVOGADO
CLEMENTE AUGUSTO GOMES
NETO(OAB: 10785/AM)
a reforma da Decisão, com o reconhecimento do vínculo
empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas pertinentes,
mais indenização substitutiva da estabilidade de gestante.
Contrarrazões dos reclamados, requerendo o não provimento do
Apelo (Id c3fe06e).
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do Recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
A Sentença (Id 7a1f558) recorrida julgou improcedente o
reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, os
demais pedidos da inicial, acessórios daquele, por entender que as
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO MONTES MARQUES
- MICAELE LIMA DA SILVA
- RENATO PEDRESCHI
- WALECIA GOMES PEREIRA
provas produzidas não lograram confirmar a relação de emprego.
Nas razões de Recurso (Id 2435aee), a reclamante alega ter trazido
aos autos recibos da contraprestação de seus serviços, bem como
prova testemunhal, confirmando o período trabalhado e a
subordinação. Na inicial (Id b93ee32), informa ter sido admitida
pelos reclamados em 09.11.2015, como recepcionista de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
consultório odontológico, com salário de R$788,00, cumprindo
jornada de 12h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada. Foi
dispensada sem justa causa em 05.12.2015, após comunicar sua
gestação. Não teve a CTPS anotada tampouco recebeu as verbas
PROCESSO nº 0001513-10.2016.5.11.0002 (RO)
rescisórias.
RECORRENTES: MICAELE LIMA DA SILVA
Ao defender-se (Id 81bbd8f), os reclamados negam a suposta
Advogada: Zaira Manoela Freitas de Siqueira Lustosa e outros
prestação de serviço e afirmam não ser legítimo o recibo
RECORRIDOS: WALECIA GOMES PEREIRA
apresentado pela reclamante com a inicial.
JOSÉ EDUARDO MONTES MARQUES
Uma vez negada a prestação dos serviços, o ônus da prova
RENATO PEDRESCHI
inicialmente é da reclamante.
Advogado: Clemente Augusto Gomes Neto e outros
Com a inicial, a reclamante apresentou dois recibos, um de
R$456,00 e o outro de R$332,00, ambos datados de 05.12.2015,
RELATOR: Desembargador DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
com carimbo de "Consultório Odontológico, Rua Autaz Mirim, 8007,
EMENTA
Altos, Tancredo Neves", assinado por Renato Pedreschi, Cirurgião
Dentista.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não
Analisemos a prova oral produzida (ata de audiência, Id 7ed528b).
caracterizados pela prova dos autos os requisitos previstos no art.
Depoimento da reclamante:
3º., da CLT, descabe o reconhecimento do vínculo de emprego
que tirou a data de 09/11 porque este foi o primeiro dia de trabalho
entre as partes.
da depoente; que não tinha acesso ao carimbo do Dr Renato ou dos
outros dois colegas; que quem preencheu os recibos de fls. 17/18
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126415
foi a depoente e o Dr Renato apenas assinou; que os dois recibos