2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
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estao com a mesma data porque toda vez que a depoente recebia
trabalhando; que tem certeza que a reclamante não trabalhou em
pagamento não faziam recibos, e no dia que a depoente foi demitida
2016; que quando a reclamante trabalhou na clinica ainda não havia
o Sr Renato pediu que a depoente fizesse os recibos e este apenas
uniforme; que na epoca que a reclamante trabalhou, o protetico se
assinou; que o recibo que a depoente assinou ficou com o Sr
chamava Arnaldo; que quem fazia a limpeza era a senhora Marilda,
Renato e o recibo que este assinou ficou com a depoente; que os
uma senhora morena, na faixa dos 50 anos; que a senhora da
pagamentos eram semanais, sempre das mãos do Sr Renato; que
limpeza era conhecida como Nilda; que recebia os pagamentos das
chegou a receber ordens da Sra WALECIA para limpar a recepção
mãos do protético, semanalmente; que o protetico tambem fazia os
e fazer direito os cartõezinhos dos clientes ...que quando passou
pagamentos da reclamante; que a reclamante recebia ordens de
mal foi direto para o pronto socorro Platão Araújo e de lá foi
todos os dentistas e tambem do protetico; que não sabe responder
encaminhada para a Maternidade Nazira Daou; que na maternidade
se a reclamante já estava grávida quando foi admitida...que o Sr
fez apenas o beta HCG; que a depoente não suspeitava estar
Arnaldo disse para a depoente que a reclamante estava sendo
grávida; que sua filha nasceu em 11/08/2016; que foi feito o exame
demitida porque estava grávida; que não tem conhecimento se a
de ultrassom conforme recomendação da parte final da ultrassom
reclamada tentou readmitir a reclamante; que não tem
de fls 19; que a inofrmação constante do beta HCG positivo em
conhecimento se a reclamante recebeu saldo de salário; que o Sr
04/07/2015, na mesma pagina 19, é informação errada; que não
Renato tambem dava ordens para a depoente e para a reclamante;
sabe informar se estava grávida antes de ingressar na reclamada.
que presenciou a reclamante recebendo ordens da representante
Depoimento de WALECIA GOMES, reclamada e representante dos
da empresa, tipo pegar um documento, um boleto ou fazer
demais reclamados:
pagamento no banco; que tambem havia determinação de
que não conhece e nunca viu a reclamante antes; que a
preenchimento de cartao de clientes, assim como a limpeza do
recepcionista da clínica no período reclamado pela reclamante era a
consultorio; que os salarios das atendentes era R$760,00 na época,
senhora Adriana; que teve uma recepcionista na clinica chamada
inclusive o da reclamante. (...) que quando a reclamante voltou ao
Alice que trabalhou no local de 04/01/2016 a 04/04/2016, conforme
consultorio após sair da empresa, foi pedir à depoente para depor a
contrato de experiência exibido neste momento perante o juízo. (...)
favor dela; que em relação a audiencia de hoje a depoente ficou
que confirma que o nome do protético era o Sr Arnaldo; que na
sabendo porque a reclamante entrou em contato por telefone; que
epoca os funcionarios da clinica utilizavam um uniforme preto com
tanto a depoente quanto a reclamante assinavam a folha de ponto,
detalhe verde e os profissionais dentistas geralmente usavam um
todos os dias; que a depoente recebia atraves de recibos e não
jaleco branco; que a depoente não tinha assistente que trabalhasse
contracheques; que informa que os pagamentos semanais eram
dentro do consultório com instrumental.
atraves de recibo e o contracheque era assinado no final do mês...
Depoimento de ALICE DA SILVA E SILVA, única testemunha
A prova testemunhal em diversas ocasiões contradiz o depoimento
ouvida nos autos, arrolada pela reclamante:
da própria reclamante. Esta afirma ter recebido os pagamentos do
que trabalhou ao todo 7 meses para a reclamada, sendo que os 3
Dr. Renato, enquanto a testemunha afirmou que quem pagava os
primeiros meses foi sem CTPS assinada; que a depoente exibe em
empregados era o protético, Dr. Arnaldo. O valor do salário também
Juizo sua CTPS onde consta contrato de trabalho com o Sr
divergiu nos depoimentos da reclamante e da testemunha. A
RENATO PEDRESCHI de 04/01/2016 a 04/04/2016, conforme
demandante declarou não receber recibos dos pagamentos
anotação de fls. 8, havendo ainda anotação às fls.24 de que foi
semanais (os recibos que trouxe aos autos teriam sido emitidos
celebrado com a depoente contrato de experiencia por 30 dias
apenas no dia da dispensa), enquanto a testemunha afirmou que os
prorrogado por mais 30 dias, tambem pelo Sr Renato; que é da
pagamentos eram feitos mediante recibo, com assinatura do
depoente a assinatura do contrato de experiencia exibido em
contracheque ao final do mês. A jornada informada pela testemunha
audiencia pela reclamada; que a reclamante trabalhou na clinica
também está incompatível com o horário declarado pela reclamante.
como recepcionista junto com a depoente; que a depoente
Apesar do recibo apresentado pela reclamante, as demais provas
desconhece as razoes porque a clinica contratou a reclamante, se
produzidas (depoimentos das partes cotejados com o da
já havia a depoente como recepcionista, salientando que quando a
testemunha) foram insuficientes e por demais frágeis para confirmar
depoente foi admitida tambem tinha outra recepcionista, a Sra
o vínculo empregatício alegado na inicial.
Suelen, que tambem saiu da clinica pelo mesmo motivo, pois estava
Correto o entendimento do Juízo a quo. Nada a reformar.
gravida; que a reclamante começou a trabalhar em novembro de
FUNDAMENTAÇÃO
2015 e saiu em 12/2015; que a reclamante passou um mês
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126415