2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
André Luiz Damasceno de
Araújo(OAB: 5265/AM)
Marcelo de Carvalho Sarmento(OAB:
4316/AM)
Ministério Público do Trabalho
942
TUTELA ANTECIPADA. A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública (art.
12 do Decreto-Lei nº 509/69), submetendo-se ao regime jurídico
previsto no art. 1º da Lei 8.437/1992 combinado com o art. 7º, § 2º,
Intimado(s)/Citado(s):
da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, os quais
- FABIO DA SILVA CHAVES
vedam a reintegração liminar, com a consequente inclusão do
Reclamante na folha de pagamento da Reclamada, antes do
trânsito em julgado da Sentença. Acolhe-se a preliminar, cassandoPODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
se a decisão que determinou a imediata reintegração do
Reclamante. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
A justa causa se verifica quando o empregado comete alguma falta
grave, dentre as enumeradas pelo art. 482 da CLT, que impede a
continuidade da relação de emprego, pela quebra de confiança,
elemento essencial dos contratos de trabalho. A teor dos arts. 818,
II, da CLT, e 373, do CPC/15, é ônus do empregador provar a
PROCESSO nº 0002165-57.2017.5.11.0013 (RO)
existência dos requisitos autorizadores da justa causa aplicada, sem
o que, a reversão da dispensa é medida que se impõe. In casu, tem
RECORRENTES: FABIO DA SILVA CHAVES, EMPRESA
-se que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova, eis
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
que inexistem, nos autos, elementos válidos que provem a
ocorrência da falta grave imputada ao obreiro. RECURSO DO
RECORRIDOS: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
RECLAMANTE. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FATO
TELÉGRAFOS, FABIO DA SILVA CHAVES
DELITUOSO NÃO COMPROVADO. CONFIGURADA ATITUDE
ILÍCITA DA RECLAMADA. Incumbe à parte autora a prova de suas
RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES
alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos
termos do art. 818, CLT c/c art. 373,I do CPC, ônus do qual se
RITO: ORDINÁRIO
desincumbiu. In casu, o Autor logrou êxito em comprovar o ato que
atentou contra sua honra e moral, por ter sido acusado da prática de
crime e submetido à procedimento administrativo disciplinar, mesmo
após o Ministério Público do Estado do Amazonas ter apurado não
haver provas do alegado fato delituoso. Tal conduta é suficiente
para gerar angústia, vergonha e sofrimento íntimo ao empregado, o
que enseja o dever de indenizar. Para o arbitramento do quantum
indenizatório, devem ser observados os parâmetros introduzidos
pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, uma
vez que o direito à indenização extrapatrimonial apenas foi
EMENTA
reconhecido nesta decisão, ou seja, após a publicação da referida
Lei, bem como, ultrapassada a vigência da MP 808/17 (art. 62, §§3º
e 7º da CF/88). In casu, entende-se que o abalo psicológico
experimentado pelo Reclamante é de natureza leve, impondo-se a
limitação da indenização ao teto de três vezes o valor do último
salário do Autor, nos termos do inciso I do § 1º do art. 223-G da
CLT. Assim, entende-se razoável o importe de R$ 4.940,52 para
reparar o dano moral experimentado pelo empregado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA
RECURSO DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. EBCT.
APÓS LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA
219 E 329, TST. Tendo a ação sido ajuizada sob a égide da nova
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