2037/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
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de liberdade sindical e a obrigação de pagar a contribuição ao
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
sindicato e/ou a outros órgãos da estrutura sindical pressupõe e
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
vincula-se ao ato voluntário de filiação.
DO RECURSO. No mérito, por igual votação,DAR-LHE
No ensinamento de Otávio Pinto e Silva, Professor Doutor da
PROVIMENTO para, afastando a preliminar acolhida na origem,
Faculdade de Direto da USP, em artigo publicado no ano de 2008,
determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, com o regular
sob o título A Questão da Liberdade Sindical, em que aborda a
prosseguimento do feito e novo julgamento.
garantia efetiva da liberdade sindical
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de julho
A liberdade sindical é incompatível com a imposição (por via legal
de 2016, sob a Presidência da Desembargadora Viviane Colucci, a
ou constitucional) do pagamento da contribuição sindical obrigatória:
DesembargadoraÁgueda Maria L. Pereira e o Juiz Narbal Antônio
se a sindicalização é um direito, a contribuição sindical não pode ser
de Mendonça Fileti, convocado nos termos do ATO SEAP Nº 89/16.
uma obrigação, de modo que devem ser revogados o inciso IV do
Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Teresa
art. 8º da Constituição, bem como todo o Capítulo III do Título V da
Cristina Dunka Rodrigues dos Santos.
CLT. Essa medida poderia levar à morte, por inanição, de muitos
Intimem-se.
sindicatos? Ora, então ficaria provado que essas entidades
ÁGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA
realmente não têm razão de existir, pois evidentemente carecem de
Relatora
Acórdão
representatividade. (in Curso de Direito do Trabalho - Vol. 3 - Direito
Coletivo do Trabalho, organizador Jorge Luiz Souto Maior, Marcus
Orione Gonçalves Correia, SP: LTr, 2008, pág. 80).
E esse posicionamento acerca do controvertido tema tenho exposto
em diversos julgados (v.g., "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
EMISSÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA PELA ENTIDADE
SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
Inadiável se torna reavaliar o entendimento que vigora acerca da
exigibilidade e obrigatoriedade da contribuição sindical, em face dos
princípios concernentes à liberdade de associação, de filiação e de
sindicalização prevista na ordem constitucional vigente, na
legislação ordinária e indicada pelos organismos internacionais" (Ac.
-1ªC RO 0000247-29.2010.5.12.0015, julgado em 17-8-2011,
presentes os Juízes Jorge Luiz Volpato, Águeda Maria L. Pereira e
Viviane Colucci); no mesmo sentido: RO 000164533.2013.5.12.0006, julgado em 09-4-2014, presentes os
Processo Nº RO-0010577-25.2013.5.12.0001
Relator
AGUEDA MARIA LAVORATO
PEREIRA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC)
ADVOGADO
MARILIA MONTEGGIA
REVERBEL(OAB: 21527/SC)
RECORRENTE
GERALDO ADAO ZUNKOWSKI
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
ANDREA DE MELO(OAB: 27089/SC)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANA PAULA BERNS(OAB: 18040/SC)
ADVOGADO
MARILIA MONTEGGIA
REVERBEL(OAB: 21527/SC)
RECORRIDO
GERALDO ADAO ZUNKOWSKI
ADVOGADO
MAYKON FELIPE DE MELO(OAB:
20373/SC)
ADVOGADO
ANDREA DE MELO(OAB: 27089/SC)
TERCEIRO
União (PF - Fpolis)
INTERESSADO
TERCEIRO
União (PF - 2º grau)
INTERESSADO
Desembargadores Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Águeda Maria
L. Pereira e Jorge Luiz Volpato; RO 0000549-69.2012.5.12.0021,
julgado em 08-5-2013, presentes os Desembargadores Viviane
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GERALDO ADAO ZUNKOWSKI
Colucci, Águeda Maria L. Pereira e Jorge Luiz Volpato; RO 0002709
-36.2014.5.12.0041 , julgado em 30-9-2015, presentes os
Desembargadores Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Águeda Maria
PODER JUDICIÁRIO
L. Pereira e Jorge Luiz Volpato; RO 0001645-33.2013.5.12.0006,
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgado em 09-4-2014, presentes os Desembargadores Garibaldi
Tadeu Pereira Ferreira, Águeda Maria L. Pereira e Jorge Luiz
PROCESSO nº 0010577-25.2013.5.12.0001
Volpato; RO 0002508-71.2013.5.12.0011, presentes os
RECORRENTES: GERALDO ADAO ZUNKOWSKI, BANCO DO
Desembargadores Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Águeda Maria
BRASIL SA
L. Pereira e Jorge Luiz Volpato).
RECORRIDOS: GERALDO ADAO ZUNKOWSKI, BANCO DO
Posto isto, acolho o pleito recursal para determinar o retorno dos
BRASIL SA
autos à origem, com o regular prosseguimento do feito e novo
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO ÁGUEDA
julgamento.
MARIA LAVORATO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98331