2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
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a reclamante.
Ademais, a testemunha da autora contou que nunca almoçou com
No caso dos autos, a cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho
ela, sequer possuindo real conhecimento quanto ao tempo
(CCT) 2015-2016, repetindo o teor das normas coletivas anteriores,
despendido pela reclamante para almoçar.
dispõe (fls. 167/168):
Ainda, chama a atenção do Juízo a contradição apresentada entre a
autora e sua testemunha, pois enquanto aquela afirmou que havia
CLÁUSULA 4.7.3 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
determinação verbal do gerente para fazer apenas 30/40 minutos de
Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana
intervalo, esta contou que "nunca ninguém falou para a depoente
anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente ao
que ela não poderia fazer 01 hora de intervalo".
repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Ou seja, da prova oral produzida pela própria reclamante, deduz-se
(...)
que era o próprio empregado quem cuidava de seu intervalo, sem
qualquer ingerência dos prepostos da ré. Assim sendo, não pode a
O teor da cláusula convencional estabelece que havendo prestação
livre escolha da reclamante gerar ônus para a reclamada. Isto
de horas extras em todos os dias da semana, estas refletirão na
porque, se a autora eventualmente não gozava do intervalo mínimo
remuneração do repouso semanal (domingo) e dos sábados. Não
de 01 hora para refeição e descanso, não o fazia por opção sua,
dispõe que estes compõem o repouso semanal.
não podendo a ré ser condenada por uma opção livre da própria
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
obreira, sob pena de afronta ao princípio da boa fé objetiva (non
da 2ª Região:
venire contra factum proprium).
Por fim, a testemunha da ré foi categórica em afirmar que sempre
"Divisor para cálculo do salário-hora. Bancário. Se a cláusula
teve uma hora de intervalo e que a autora almoça em casa, pois
convencional não insere o sábado no conceito de descanso
aproveitava o intervalo para levar seus filhos na escola. E os fatos
semanal remunerado, mas apenas determina o pagamento dos
narrados pela testemunha são inclusive comprovados pela prova
reflexos de horas extras em sábados e feriados, incide o
produzida pela própria autora, pois, da análise da ata notarial,
divisor 180, a teor da Súmula 124 do C. TST. (RECURSO
verifica-se que dia 20/01/17, às 12h40min, ou seja, durante o
ORDINÁRIO, Data de julgamento: 06/11/2014. Relator Maria de
horário de almoço, a autora enviou mensagem pelo aplicativo
Lourdes Antônio. Acórdão 20150000027, Processo
WhattsApp ao seu gerente relatando que "A Larissa tá chorando
00021627620135020051, 17ª Turma, data de publicação
desesperada de dor de novo, vou ter que levar para o hospital" (fls.
09/01/2015)"
71). O cartão ponto (fls. 725) ratifica que a autora estava em horário
de intervalo naquele período. Logo, o Juízo firma convicção segura
Rejeito, portanto, as pretensões.
de que a autora, de fato, almoça em sua própria residência,
conforme afirmado pela testemunha dos réus.
Do intervalo intrajornada
Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de uma
Quanto ao período posterior a 01/06/2014, não há falar em
hora extra por dia por supressão parcial do intervalo previsto no art.
desrespeito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, pois da análise
71 da CLT.
dos cartões de ponto, os quais registram jornada fidedigna,
conforme ressaltado alhures, verifica-se que houve a concessão
Do intervalo do artigo 384 da CLT
regular de intervalo mínimo de uma hora.
O artigo 384 da CLT não dispõe que a não concessão do descanso
Quanto ao período anterior, melhor sorte não assiste à autora.
de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarretará o
Isso porque em que pese a autora afirmar na inicial que possuía
pagamento de tal período como hora extra.
apenas 45 minutos de intervalo, não há nenhum elemento nos autos
Note-se que, diferentemente do que dispõe o artigo 71, § 4º, da
que ratifique suas alegações.
CLT, não há previsão legal para condenar-se o empregador à
Note-se que a testemunha apresentada pela própria autora afirmou
remuneração do período previsto no artigo 384 como hora extra, ou
que havia entre os empregados da ré um sistema de revezamento
seja, além da remuneração decorrente do elastecimento da jornada
para fazer o intervalo intrajornada. Oras, se há um rodízio entre os
de trabalho.
funcionários para irem almoçar, presume-se que ele exista
Portanto, a não observância de tal norma gera apenas uma infração
exatamente para que todos tenham um intervalo mínimo, caso
administrativa, razão pela qual julgo improcedente o pedido de
contrário nem sequer haveria razão para a existência do rodízio.
pagamento dos 15 minutos como hora extra.
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