2563/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2018
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nenhuma norma coletiva implementando banco de horas. Soma-se
No mais, não foi juntado aos autos acordo instituindo o regime de
a isso as diversas violações ao artigo 59, § 2º, da CLT, pois, em
compensação pelo banco de horas, relativamente ao setor em que
inúmeras oportunidades, a jornada era superior a dez horas diárias
a autora exercia sua função (setor de produção). O acordo coletivo
(incluídas as horas extras em sentido estrito e o tempo de
apresentado, portanto, apenas estabelece a possibilidade de os
trajeto/espera), a descaracterizar, portanto, qualquer regime de
litigantes firmarem à parte acordo ou aditivo para a instituição de
banco de horas.
"Compensação de horas" (cláusulas 5ª, § 2º, do ACT de
2015/2016). Nesse passo, sobreleva notar que a própria ré admite
Desse modo, são nulos o banco de horas e o acordo de
"que nos Acordos Coletivos dos anos de 2014/2015 em diante, a
compensação semanal.
modalidade 'Banco de Horas' foi retirada, passando a constar
apenas a nomenclatura 'Compensação de Horas'" (fl. 189).
Por fim, ressalto que, pelas razões expostas, não há falar em
inobservância dos arts. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República
Não se pode olvidar, outrossim, o entendimento sedimentado no
e 59, § 2º, da CLT. Também não cogitar em violação aos arts. 818
Enunciado n.º 12 deste Regional, assim gizado:
da CLT e 373, I, do CPC, pois ficou evidenciada nos autos a
ausência de contraprestação pelo labor extraordinário praticado
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE
pela demandante.
E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado
por meio de negociação coletiva observadas as regras do
Nego provimento ao recurso da demandada.
instrumento que o instituiu.
4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Há ponderar, ainda, que o tempo total à disposição da empresa era,
em muitas ocasiões, superior a 10 horas diárias, pois a jornada
A ré alega que o cálculo da contribuição previdenciária não
anotada nos registros de horários era acrescida diariamente de 1
observou a alíquota patronal correta, tendo em vista a desoneração
hora in itinere e de 30 minutos despendidos com o tempo de
fiscal que aduz ser beneficiária.
espera.
Assevera que está amparada pela Lei 12.546/11, sendo indevido
Demais disso, os registros de horários existentes nos autos
qualquer valor a título de contribuição previdenciária patronal.
demonstram, realmente, que houve labor em sábados (chegando a
dois num único mês, conforme ilustra o período 15-11-2015 a 15-12
O art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resultado da
-2015).
conversão da Medida Provisória nº 540/2011, estabelece às
empresas de determinados setores o recolhimento da cota patronal
É indene de dúvida, portanto, que eventual compensação
das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em
simultânea pelo banco de horas, supostamente realizada pela ré,
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
não poderia ser considerada válida, sendo devido à autora o
da Lei nº 8.212 /91. A sistemática de desoneração da folha de
pagamento de horas extras. Nessa linha de raciocínio, mostra-se
pagamento foi ampliada por alterações posteriores (Lei nº
irrepreensível a assertiva feita pela Magistrada sentenciante, no
12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013).
sentido de que (fl. 172):
Entretanto, verifica-se que a recorrente não trouxe aos autos, no
Contudo, o acordo de compensação, ante a prática constante de
momento oportuno, documentos que comprovassem ser
horas extraordinárias (incluídas as horas in itinere e o tempo de
beneficiária do cálculo das contribuições de maneira mais benéfica.
espera), restou descaracterizado, porquanto reiteradamente
A documentação colacionada é, a meu ver, incipiente para o fim a
excedida a 44ª hora semanal, conforme pacificado pelo TST
que se destinava.
(Súmula 85, inciso IV). Além disso, a autora trabalhou em diversos
sábados, dia supostamente destinado a compensação semanal.
Ademais, como bem ponderou o Julgador da origem, a rejeição de
tal pretensão provém do fato de a recorrente ter partido, neste
Apesar de previsto nos ACT's, a ré não juntou aos autos eletrônicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124158
aspecto, de alguns dos "pressupostos não comprovados, como a