3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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prova da culpa exclusiva da vítima. No entanto, de seu encargo não
moléstia. Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral.
se desincumbiu. Cumpre ressaltar que é inerente a toda atividade
No mais, destaco que o dano moral prescinde de prova, na medida
empresarial um determinado grau de risco, o qual não pode ser
em que envolve sentimentos ligados à subjetividade, cuja
transferido ao trabalhador. Especificamente sobre a tese da parte
manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo.
ré, de culpa exclusiva da vítima, por ter "batido o dedo da mão
Desse modo, havendo prova do fato que implica uma lesão a direito
esquerda ao retirar o núcleo de areia do estrado", entendo que não
da personalidade do trabalhador, é devida a indenização
há como responsabilizar o autor, haja vista que essa falha pode ter
correspondente. Isto posto, ao fixar a indenização por dano moral,
sido causada pelas próprias condições do equipamento. Ademais,
deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o
com exceção da CAT, produzida unilateralmente por ré, não há
desconforto sofrido pela parte lesionada e causar impacto na
provas de que a referida situação, por si só, tenha sido
empresa a ponto de reavaliar suas atitudes, sem, entretanto, levá-la
integralmente responsável pelo acidente, nem de que a conduta do
à ruína. Outro ponto que merece ser considerado é o grau de culpa
autor era contrária às orientações técnicas dadas pela empresa.
do agressor, não se podendo olvidar que a indenização não se
Outrossim, Sebastião Geraldo de Oliveira (in OLIVEIRA, Sebastião
presta ao enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação
Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
do dano moral experimentado. Nesse passo, ponderados esses
ocupacional. 6 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2011, p. 162)
aspectos e considerando, ainda, o período de vigência do contrato
esclarece que: "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima
de emprego, o curto tempo de afastamento, a incapacidade
quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua
temporária, a ausência de sequelas, o salário por ele auferido e o
conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas
porte econômico da empresa, entendo razoável minorar o valor da
legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do
indenização de R$10.000,00 para R$ 7.000,00, porquanto a lesão
dever geral de cautela por parte do empregador (...)" Desse modo,
foi de natureza leve e passageira. Ante o exposto, dou provimento
considerando a negligência da ré quanto ao cumprimento da
parcial ao recurso da ré para minorar a indenização por danos
legislação referente à segurança e medicina do trabalho e ao dever
morais para R$ 7.000,00. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS: A ré
de zelo pelo meio ambiente de trabalho, ficou evidenciada a culpa
insurge-se da decisão por meio da qual foi condenada a pagar os
da parte ré, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou
honorários periciais médicos no total de R$ 3.000,00. Sustenta que
mesmo concorrente. Nesse passo, considerando que o conjunto
os honorários devem ficar a cargo da parte autora, ou, caso não
probatório leva à certeza de que a parte autora sofreu danos em
seja esse o entendimento, pleiteia o rateamento e/ou redução dos
sua saúde em decorrência das atividades realizadas na ré, é devida
honorários, tendo em vista que a conclusão pericial foi parcialmente
a reparação correspondente a título de indenização por danos
favorável à parte autora. Sem razão. Mantida a condenação ao
morais, materiais e estéticos. Ademais, o nexo de causalidade entre
pagamento da pretensão indenizatória relativa ao acidente de
o referido acidente e o dano sofrido pelo demandante é
trabalho, permanece a ré sucumbente no objeto da perícia, razão
incontroverso, conforme disposto no laudo pericial (fl. 351). Assim,
pela qual é dela o encargo pelo pagamento dos honorários periciais,
tenho que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, por se omitir
nos termos do art. 790-B da CLT. No mais, para a fixação dos
quanto à segurança no ambiente do trabalho. É verdade que o risco
honorários periciais devem ser observados critérios como a
de acidente de trabalho muitas vezes é inevitável. Entretanto, ele
complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o
deverá ser prevenido. Aí é que reside a responsabilidade do
tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades
empregador: proteger o empregado a fim de prevenir situações de
regionais. Assim, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00,
perigo. É seu dever legal observar as normas de segurança, higiene
uma vez que a verba honorária foi fixada com o fim de retribuir os
e saúde no trabalho, instruindo seus empregados quanto aos
estudos médico do perito. Isso posto, nego provimento. 3.
cuidados a serem observados no desempenho das suas tarefas
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Pugna a demandada pela
(art. 157, inc. I, da CLT e § 1º do art. 19 da Lei n. 8.213/1991).
exclusão da condenação ao pagamento de honorários
Assim, por esses fundamentos, mantenho a responsabilidade da
sucumbenciais aos advogados da parte autora. Mantida a
primeira ré pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor. b) Dano
sucumbência da ré quanto à indenização moral, remanesce sua
moral: Não há olvidar que, devido à redução da sua capacidade
obrigação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
laboral de forma temporária e o afastamento do trabalho, o prejuízo
da autora (art. 791-A, § 3º da CLT). Assim, nego provimento.
sofrido é certo no que diz respeito a transtornos psicológicos e
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de
sentimento de inferioridade e peculiares ao prolongamento da
fevereiro de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163839