3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
873
ausência de recolhimento do FGTS, de per si, não geram dano
moral ao empregado.
O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, sem que seja
comprovado o dano ao patrimônio imaterial em tese decorrente, não
enseja a responsabilização do empregador por danos morais.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
A hipótese assemelha-se à tardia homologação rescisória a qual,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
segundo sumulado por este regional, nem mesmo faz incidir a multa
RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente, em
prevista no art. 477 da CLT, havendo de ser seguido o mesmo
matérias diversas, os Desembargadores do Trabalho Amarildo
raciocínio em face da pretensão compensatória por supostos danos
Carlos de Lima e Cesar Luiz Pasold Júnior, DAR-LHE
morais. Mutatis mutandis, é o que se tem da Súmula 69 desta
PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o
Corte.
pagamento de horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o
Nesses casos, a reparação dar-se-á pelo pagamento das verbas
que for mais vantajoso, com adicional de 50%, e observado o
próprias. O inadimplemento dos haveres trabalhistas, por si só, não
adicional noturno e reflexos, tudo nos termos da fundamentação.
gera dano moral indenizável. A ré já está sendo condenada ao
ADesembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves
pagamento de tais verbas, reparando-se o dano material causado.
Gonzalez acompanha com ressalva de fundamentação quanto aos
Apesar de ser compreensível a ocorrência de dissabores e
itens 3 e 4. Custas de R$ 1.000,00, pela ré, majoradas, calculadas
transtornos decorrentes da mora da empregadora, os
sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação pelo
acontecimentos aqui tratados constituem decorrências da vida que
Juízo de primeiro grau. Intimem-se.
não acarretam dano moral.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de
Situação diversa seria se a inadimplência da empregadora tivesse
outubro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
causado abalo de crédito aos recorrentes pela ausência de
Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, os
cumprimento das obrigações contratuais, mormente as diferenças
Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima e Cesar
nas verbas rescisórias. Contudo, não há comprovação nesse
Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho
sentido no caso em tela.
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
Destarte, nego provimento ao recurso nesse aspecto.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
FLORIANOPOLIS/SC, 07 de novembro de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000479-89.2021.5.12.0036
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TECNICOS
INDUSTRIAIS DE 2 GRAU DE SC
ADVOGADO
IRINEU RAMOS FILHO(OAB:
6645/SC)
ADVOGADO
DOMINGOS AFONSO KRIGER
FILHO(OAB: 6650/SC)
ADVOGADO
ANILSO CAVALLI JUNIOR(OAB:
20963/SC)
RECORRENTE
SINDICATO DOS
ADMINISTRADORES DO ESTADO
DE SANTA CATARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191455