2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
determinação dos próprios empregadores. E, tal atividade, além de
Fundamentação
gerar risco à trabalhadora, justifica o reconhecimento do dano
DESPACHO
12
moral, pela permanente tensão a que se submetia ao realizar tal
incumbência, sem qualquer meio de segurança e preparação para o
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
seu desempenho.
quando da análise do recurso de revista interposto.
Ressaltou que, na hipótese presente, independente do valor
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
transportado, o dano moral é do tipo in re ipsa, bastando a autora
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de
ter comprovado o fato de transporte de valores em condições
instrumento.
inadequadas e sem treinamento. Ademais, a prova produzida, não
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
aponta para a devida segurança ou preparo da reclamante para
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
transporte de valores.
Nesse contexto, o acórdão concluiu que restou configurado o ato
João Pessoa - PB
ilícito dos reclamados (permissão de exercício de atividade de alto
risco, sem proteção e fora dos parâmetros legais), o dano moral a
Assinatura
empregada (angústia decorrente da exposição da própria vida ao
JOAO PESSOA, 12 de Março de 2018
perigo), o que enseja a reparação pecuniária.
A hipótese configurada neste tema atrai, mais uma vez, a aplicação
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
da Súmula nº 126 do TST.
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/LF
Assinatura
JOAO PESSOA, 12 de Março de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000420-83.2016.5.13.0025
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
INDUSTRIAS DE PAPEL R
RAMENZONI S/A
ADVOGADO
LUIS OTAVIO CAMARGO
PINTO(OAB: 86906/SP)
RECORRIDO
JACKSON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Processo Nº RO-0000423-80.2016.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LAELCO CANDEIA ADELINO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRENTE
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
RECORRIDO
LAELCO CANDEIA ADELINO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRIDO
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAELCO CANDEIA ADELINO
- MOINHO PATOENSE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A
- JACKSON NASCIMENTO DA SILVA
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso de revista interposto.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de
PODER JUDICIÁRIO
instrumento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116630