2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
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Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado (Id.658dc7c 09/11/2018 21:27 ), eis que preenchidos os pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Fundamentação
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a liberação
Assinatura
do FGTS e o processamento do seguro desemprego, além da baixa
JOAO PESSOA, 12 de Novembro de 2018
na CTPS, argumentando que a reclamada vem descumprindo com
suas obrigações patronais.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
Juiz do Trabalho Substituto
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000818-34.2018.5.13.0001
AUTOR
JOSE HILTON SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU
IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA
DE DEUS
ADVOGADO
GIOVANNI FRANGELLA
MARCHESE(OAB: 90950/RJ)
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada vem
descumprindo sistematicamente com as suas obrigações
contratuais, o que é constatável diante da análise do extrato da
conta vinculada do obreiro, fato que, por si só, autoriza o
deferimento da medida de urgência requerida.
Defere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Esta decisão tem força de alvará, ficando autorizada a Caixa
Econômica Federal a liberar o saldo do FGTS depositado na conta
vinculada do autor, do período em que trabalhou para a empresa
ora reclamada, bem como fica, também, autorizado a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a
processar o pedido de liberação do seguro desemprego,
Fundamentação
independente de baixa na CTPS do empregado, devendo ser
DECISÃO
considerada a rescisão contratual no dia 09/11/2018, data da
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id.33e2459 -
propositura da ação.
08/11/2018 17:47 ), eis que preenchidos os pressupostos de
Intime-se a parte reclamante e aguarde-se a audiência.
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
Empregado: ADRIANO SILVA DAS MERCES
prazo legal, suas contrarrazões.
CPF: 008.192.114-43
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
Reclamada: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
CNPJ: 15.147.499/0001-31
Assinatura
Admissão: 31.07.2001
JOAO PESSOA, 12 de Novembro de 2018
Demissão:09.11.2018
Assinatura
ALEXANDRE ROQUE PINTO
JOAO PESSOA, 12 de Novembro de 2018
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0000953-46.2018.5.13.0001
AUTOR
ADRIANO SILVA DAS MERCES
ADVOGADO
ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SILVA DAS MERCES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126371
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000416-50.2018.5.13.0001
AUTOR
DICELIA CRISTINA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
MANUELLA FIGUEIREDO LOUREIRO
DE LUCENA(OAB: 18675/PB)
RÉU
BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA ME