3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
RÉU
ADVOGADO
PERITO
PERITO
NILAINY MACEDO MARQUES
ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
722
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria MF nº 582/2013.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- NILAINY MACEDO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0120ece
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Processo Nº ATOrd-0000448-63.2020.5.13.0008
AUTOR
RAFAEL FABIO MACIEL
ADVOGADO
ZELSON MELO DA SILVA(OAB:
37404/PE)
ADVOGADO
ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
ADVOGADO
OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
RÉU
HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO
FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
III – DECISÃO
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
PODER JUDICIÁRIO
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
JUSTIÇA DO
EDILSON CORDEIRO DA SILVA para condenar a reclamada
NILAINY MACEDO MARQUES ao cumprimento das seguintes
obrigações:
1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação (CLT,
artigo 832, § 1o), o valor do seguinte título: indenização por dano
Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (id.9eab593).
Ciência à parte contrária para contrarrazões.
CAMPINA GRANDE/PB, 31 de maio de 2021.
moral no importe de R$ 2.000,00.
2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais à perita ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS, no
valor de R$ 2.000,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada (desnecessária a inclusão dessa
verba na planilha de cálculo).
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se inexigível, à
parte autora, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em
favor da parte demandada.
Honorários periciais ao perito JÚLIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA,
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001654-54.2016.5.13.0008
AUTOR
ROGERIO FERNANDES ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO
BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
ADVOGADO
ANDREA DE SOUZA
CESARINO(OAB: 23087/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
CENTRAL COM?RCIO DO GESSO
EIRELI - ME
ADVOGADO
SUENIA CRUZ DE MEDEIROS(OAB:
17464/PB)
RÉU
DIEGO AUGUSTO PACHECO
PEREIRA
ADVOGADO
SUENIA CRUZ DE MEDEIROS(OAB:
17464/PB)
RÉU
DIEGO AUGUSTO PACHECO
PEREIRA - ME
ADVOGADO
SUENIA CRUZ DE MEDEIROS(OAB:
17464/PB)
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 109/2020 e da Resolução CSJT nº
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO FERNANDES ARAUJO DA SILVA
66/2010.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
JUSTIÇA DO
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