3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
786
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada SILVOL OVOS LTDA é responsável pelo recolhimento
JUSTIÇA DO
previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a
retenção da parte atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e
Súmula 368 do TST).
INTIMAÇÃO
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec6b45
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
III – DISPOSITIVO
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
DECIDE o Juízo com atuação perante a Vara do Trabalho de
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
GUARABIRA/PB, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
ajuizada por GIVANILSON FIRMINO DA SILVA em desfavor de
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
SIVOL OVOS LTDA, MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
OVOS, IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA e JEZIEL ALVES SIQUEIRA
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
SOUZA:
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
1- preliminarmente, extinguir sem resolução do mérito, nos termos
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, o pedido de
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
condenação dos reclamados ao recolhimento das contribuições
Custas, pelo reclamado SILVOL OVOS LTDA, no valor de R$
previdenciárias correspondentes ao período laborado;
1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação
2- rejeitar a pronúncia da prescrição bienal;
provisoriamente arbitrada de R$ 80.000,00.
3- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação,
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar o reclamado
deste julgado.
SIVOL OVOS LTDA nas seguintes obrigações:
Intimem-se as partes.
a) de fazer: anotar a CTPS do autor para constar data de admissão
Nada mais.
em 03/10/2017 e dispensa em 23/02/2021, função de responsável
operacional, remuneração R$1.300,00, no prazo de cinco dias após
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa pecuniária
Juiz do Trabalho Substituto
diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 e a Secretaria da Vara
proceder à respectiva anotação, com expedição de ofício ao
Processo Nº ATOrd-0000348-34.2022.5.13.0010
AUTOR
GIVANILSON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO
WILKISON RODRIGUES
MENDES(OAB: 21857/PB)
RÉU
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
ADVOGADO
ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
RÉU
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
RÉU
MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA
OVOS
ADVOGADO
ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
RÉU
SIVOL OVOS LTDA
ADVOGADO
ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
- MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA OVOS
- SIVOL OVOS LTDA
Ministério do Trabalho. (art. 39 §1º da CLT).
b) de pagar:
-aviso prévio indenizado,
-férias proporcionais com 1/3 de 2020/2021,
- 13º salário proporcional de 2021,
-FGTS de todo o contrato de trabalho,
- indenização seguro desemprego,
- indenização de 40% sobre o FGTS,
- indenização do artigo 477 da CLT,
- férias vencidas em dobro e simples,
- 13º salários vencidos,
- horas extras e reflexos.
Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, os valores
de FGTS deferidos nesta sentença deverão ser depositados na
conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal. Após,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190486