3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
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PROVAS. REANÁLISE DE MÉRITO. REJEIÇÃO. Proferida a
intempestivos, porquanto não observado o prazo dobrado previsto
decisão, não cabe ao órgão julgador fazer nova análise da prova
na OJ 192 da SDI-1 do TST.
produzida nos autos nem promover nova discussão do mérito, uma
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
vez que tais possibilidades não estão elencadas dentre as hipóteses
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
declaração rejeitados.
preliminar suscitada de ofício e NÃO CONHECER dos embargos de
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
declaração, por se apresentarem manifestamente intempestivos.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
07:00 horas do dia 27/01/2023 e às 07:00 horas do dia 29/01/2023
embargos de declaração.
sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
07:00 horas do dia 27/01/2023 e às 07:00 horas do dia 29/01/2023
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
JOAO PESSOA/PB, 30 de janeiro de 2023.
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
EDILSON DONATO MOREIRA
JOAO PESSOA/PB, 30 de janeiro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001033-49.2019.5.13.0009
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO
HELLEN SAMARA DOS SANTOS
MENDONCA ROCHA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
AGRAVADO
MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR(OAB: 107414/SP)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001033-49.2019.5.13.0009
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
AGRAVADO
HELLEN SAMARA DOS SANTOS
MENDONCA ROCHA
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO
PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO
RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
AGRAVADO
MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR(OAB: 107414/SP)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MEG EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN SAMARA DOS SANTOS MENDONCA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
JUSTIÇA DO
NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento os embargos
de declaração opostos pela UFCG (2ª reclamada), por
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
intempestivos, porquanto não observado o prazo dobrado previsto
NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento os embargos
na OJ 192 da SDI-1 do TST.
de declaração opostos pela UFCG (2ª reclamada), por
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195586