1569/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
253
ao reclamante, nos termos do art.790-A da CLT c/c a Súmula 223
SENTENÇA
do STF e a OJ 304 da SDI-I do TST.
DISPOSITIVO
RELATÓRIO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar
O reclamante, em substituição processual, propôs a presente ação
este dispositivo, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO movida pelo
em face da reclamada pretendendo o direito descrito na inicial.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
Juntou documentos.
ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTRA-INTRA,
como substituto processual dos substituídos DALVA MARIA
Antes da citação da reclamada desistiu da ação.
CORREIA DE SOUZA, MARIA OVICZKI, VANDA HOY MIRANDA,
EDVALDO JULIO DE SOUZA e FELIPE ALVES DE SOUZA em
É o relatório.
face da reclamada JBS S/A, decido extinguir o feito sem resolução
do mérito nos termos do inciso VIII do art.267 do CPC.
Decido.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
o valor da condenação arbitrado em R$30.000,00. Isento nos
FUNDAMENTAÇÃO
termos do art.790-A da CLT.
DESISTÊNCIA
Intime-se o reclamante e arquive-se os autos.
Não tendo sido a reclamada sequer citada, e menos ainda
Nada mais.
apresentado defesa, é possível ao reclamante a desistência da
ação sem a anuência da mesma nos termos do § 4º, do art.267 do
Cacoal-RO, 26 de setembro de 2014.
CPC, pelo que homologo a desistência, e extingo o feito sem
resolução do mérito nos termos do inciso VIII do art.267 do CPC.
(Assinado digitalmente)
JUSTIÇA GRATUITA
Cleverson Oliveira Alarcon Lima
Juiz do Trabalho Substituto
Considerando a individualização dos substituídos, a presente ação
mais se confunde com a de natureza plúrima, onde o sindicato na
realidade age como assistente de seus representados, na defesa
dos interesses de cada um deles.
Ao se impor a obrigação de recolhimento de custas processuais
acaba-se por prejudicar ou por desestimular a defesa dos
empregados de forma coletiva, causando-lhes prejuízos.
Intimação
Processo Nº ACum-0012681-73.2014.5.14.0041
Relator
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON
LIMA
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590)
ADVOGADO
CLEDSON FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 4049)
RÉU
JBS S/A
Com essa linha de raciocínio, tenho que, no presente caso, para a
interpretação quanto a concessão ou não dos benefícios da justiça
gratuita, devo observar o real beneficiário da demanda, no caso o
empregado.
Desta forma, entendo por admissível, na presente situação, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo que os concedo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79109
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO