2317/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
1650
PROCESSO: 0001167-69.2016.5.14.0004
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO
VOTOS
RECORRENTE: BRUNO RAFAEL GOMES DE LIMA
ADVOGADOS: MICHEL FERNANDES BARROS - OAB: RO001790
GABRIELLY RODRIGUES - OAB: RO 007818
MARCELLI REBOUÇAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - OAB:
Acórdão
Processo Nº RO-0001167-69.2016.5.14.0004
Relator
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
RECORRENTE
BRUNO RAFAEL GOMES DE LIMA
ADVOGADO
MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ
JUCA BARROS(OAB: 1759/RO)
ADVOGADO
GABRIELLY RODRIGUES(OAB:
7818/RO)
ADVOGADO
MICHEL FERNANDES BARROS(OAB:
1790/RO)
RECORRIDO
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
ROSANA DA SILVA ALVES(OAB:
7329/RO)
TERCEIRO
VANILSON FONSECA DE SOUZA
INTERESSADO
TERCEIRO
ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS
INTERESSADO
RO001759
RECORRIDO: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: ROSANA DA SILVA ALVES - OAB: RO 007329
RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
ABENSUR
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
IDENTIFICAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. Nos termos do
art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa a respeito, o trabalhador se obriga a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A CLT
não exige a contratação de salário específico para remunerar cada
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