3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
JUIZ CONVOCADO-RELATOR
1666
CARVALHO SOUSA
, 22 de novembro de 2021.
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Servidor de Secretaria
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
Processo Nº ROT-0000367-61.2019.5.14.0416
Relator
RICARDO CESAR LIMA CARVALHO
SOUSA
RECORRENTE
ESTADO DO ACRE
RECORRENTE
ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA
SAUDE
ADVOGADO
JOAO GUARACU RODRIGUES DE
QUADROS(OAB: 1841/AC)
ADVOGADO
DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
RECORRENTE
SIRLEI PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO
MARCELLE MARTINS VIEIRA(OAB:
4794/AC)
RECORRIDO
ESTADO DO ACRE
RECORRIDO
ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA
SAUDE
ADVOGADO
JOAO GUARACU RODRIGUES DE
QUADROS(OAB: 1841/AC)
ADVOGADO
DINO ARAUJO DE ANDRADE(OAB:
20182/DF)
RECORRIDO
SIRLEI PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO
MARCELLE MARTINS VIEIRA(OAB:
4794/AC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO
APLICÁVEL. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração
constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se
prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A
da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. No
presente caso, constatando-se que a pretensão formulada nos
embargos de declaração não é a de saneamento de omissão e de
contradição intrínseca à fundamentação do acórdão atacado, mas
sim a rediscussão do mérito do recurso ordinário, com reanálise dos
fatos e do direito aplicável, impõe-se o desprovimento dos
aclaratórios opostos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE
1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada nos
JUSTIÇA DO
autos de reclamatória trabalhista movida por SIRLEI PINHEIRO DE
QUEIROZ contra ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE e
ESTADO DO ACRE, contra acórdão no qual fora dado parcial
provimento aos recursos ordinários das reclamadas para minorar a
PODER JUDICIÁRIO
indenização por danos morais deferida na origem de R$ 225.000,00
JUSTIÇA DO TRABALHO
(duzentos e vinte e cinco mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), mantendo-se a sentença quanto aos demais
pontos.
Em seus aclaratórios (Id b7d50a2) a ASSOCIAÇÃO NOSSA
PROCESSO: 0000367-61.2019.5.14.0416
CLASSE: embargos de declaração
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE
ADVOGADa: JOÃO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS e
DINO ARAÚJO DE ANDRADE
1ª EMBARGAda: SIRLEI PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADa (S): MARCELLE MARTINS VIEIRA
2º EMBARGAdo: ESTADO DO ACRE
RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO CÉSAR LIMA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174428
SENHORA DA SAÚDE aponta a necessidade de
prequestionamento, pretendendo a consignação de diversas
premissas fáticas a respeito das circunstâncias do sinistro laboral.
Indica ter havido omissão na decisão embargada, quando do
julgamento de seu pleito de gratuidade de justiça, uma vez que não
houve manifestação específica a respeito do balancete de 2018
acostado aos autos, o qual evidencia que os valores existentes em
na conta-corrente da entidade são irrisórios não tendo havido,
ainda, manifestação a respeito manifeste a respeito do art. 2º, VII,
Lei Estadual 1.422/2001 c/c art. 833, CPC os quais isentam do