1514/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2014
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Luis Fernando Severino(OAB: 164217)
NELSON MEYER(OAB: 66924)
CRISTIANO BRITO ALVES
MEIRA(OAB: 16764)
RENATO BONFIGLIO(OAB: 76502)
OSWALDO WAQUIM ANSARAH(OAB:
143497)
COOPERATIVA DE PRODUCAO E
SERVICOS METALURGICOS SAO
JOSE
GERSON MARCELINO(OAB: 165768)
1701
salarial de 7,5%, a partir de 01.01.13, sobre o salário base do autor
vigente em 31.10.12.
Ante a habitualidade da diferença salarial, defiro o pedido de
pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salário.
Das verbas rescisórias
Considerando que o reclamante pediu demissão (id
e61b1a1), indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio.
Processo: 0010496-05.2014.5.15.0051 (PJe)
Inicialmente afasta-se a tese da reclamada de aplicação do
Reclamante(s): ALEX ALESSANDRO DO NASCIMENTO
art. 502 da CLT uma vez que crises econômicas são previsíveis,
Reclamada(s): COOPERATIVA DE PRODUCAO E SERVICOS
não constituindo evento de força maior.
METALURGICOS SAO JOSE
Não houve contestação à falta de quitação das verbas
rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Assim, defiro o
pedido de pagamento de saldo salarial (7 dias), férias proporcionais
Sentença
de 2013/2014 acrescidas de 1/3. Indefiro o pedido de pagamento de
Relatório
13º salário de 2014 uma vez que não houve labor superior a 14
dias. Indefiro o pedido de pagamento de 13º salário de 2013 uma
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALEX
vez que já quitado.
ALESSANDRO DO NASCIMENTO em face de COOPERATIVA DE
PRODUCAO E SERVICOS METALURGICOS SAO JOSE, estando
Do 13º salário de 2012
devidamente qualificados, pleiteando direitos trabalhistas como
verbas rescisórias, aumento salarial, indenização por dano moral,
Não houve contestação ao pedido de pagamento de 13º
PLR, vale alimentação, dentre outros. O reclamante atribuiu à causa
proporcional de 2012 (6/12). Desse modo, defiro o pleito.
o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos com a inicial.
Em audiência, restou infrutífera a conciliação. Reclamada
Multa do art. 467 da CLT
apresentou contestação, argüindo preliminares e reputando
improcedentes os pedidos. Juntou documentos.
Considerando que nada foi pago a título de verbas
Razões finais pelas partes.
rescisórias, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da
Inconciliados.
CLT sobre as verbas estritamente rescisórias (aviso prévio, férias
É o relatório.
proporcionais com 1/3, saldo de salário, 13º proporcional). A multa
de 50% não incide sobre outras verbas que o empregador deve à
empregada ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de
Fundamentação
serviço e respectiva multa, que devem ser depositadas na conta
vinculada.
Da impugnação de documentos
Da multa do art. 477 da CLT
A simples impugnação de documentos desprovida de provas
Defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT uma
não tem o condão de invalidá-los.
vez que as verbas rescisórias constantes do TRCT não foram pagas
Rejeito.
no prazo legal.
Do aumento salarial
Do vale alimentação especial de natal – cláusula 72
Não houve contestação ao pedido de pagamento de vale
Não houve contestação ao pedido de aumento salarial.
Desse modo, defiro o pedido de pagamento de aumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76947
alimentação.
Desse modo, defiro o pedido de pagamento de vale