1514/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
alimentação natal do ano de 2012 (cláusula 72 do Aditivo da CCT).
1702
Defiro.
Observe-se a vigência de cada norma.
Do vale alimentação – cláusula 50
O reclamante pleiteia o pagamento de vale alimentação com
Dos honorários assitenciais
No processo do trabalho, os honorários advocatícios não são
fundamento na cláusula 50 da CCT. Considerando que tal cláusula
devidos pela mera sucumbência e sim, quando o reclamante estiver
refere-se a garantias sindicais, indevido o pleito.
assistido pelo Sindicato, nos termos da Lei 5584/70 e súmulas 219
e 329, do TST.
Da multa convencional
Considerando que o reclamante está assistido pelo sindicato de
sua categoria e prestou declaração de pobreza nos autos, condena-
Defiro o pedido de pagamento da multa convencional (cláusula
se a reclamada a pagar a título de honorários advocatícios o
81 do Aditivo da CCT) uma vez que violada as cláusulas 72 e 75 do
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito
Aditivo da CCT. Observe-se a vigência de cada norma e o disposto
trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva
no art. 412 do CC.
dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado),
consoante regra estampada no parágrafo 1º. do artigo 11 da Lei
Do PLR
1.060/50.
Os honorários advocatícios reverterão em favor do sindicato
Não houve contestação ao pedido de pagamento de PLR de
assistente (artigo 16 da Lei 5.584/70).
2012.
Desse modo, defiro o pedido de pagamento de PLR de 2012
no montante de R$ 259,03, nos termos da cláusula 75 do Aditivo da
Correção monetária e Juros
CCT.
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser
Do FGTS
corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada
verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
No prazo de oito dias após intimada da homologação dos cálculos
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a
de liquidação, deverá a reclamada comprovar o recolhimento dos
efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da
depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho ao
correção monetária, fixa-se o termo “a quo” no dia do vencimento da
autor, sob pena de execução pelo equivalente.
obrigação pactuada, vez que só incorre em mora o devedor ao não
A correção monetária aplicável será a mesma aplicada aos débitos
efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e
trabalhistas, conforme entendimento cristalizado na OJ 302 da SDI-I
Súmula 381 do C. TST).
do TST. Ao total já corrigido, serão acrescidos os juros moratórios
de 1% a partir da propositura da ação.
Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser
observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em
consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização
Da Justiça Gratuita
monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de
débitos trabalhistas a que alude a Resolução n o. 8/2005 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, a justiça gratuita é devida
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de
não só àqueles que perceberem até dois salários mínimos, mas
mora até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
também aos que se declararam impossibilitados de arcar com as
independente da data em que eventualmente venha a efetuar o
despesas do processo sem prejuízo do sustento seu e de sua
depósito da condenação. Por força do artigo 883 da CLT, os juros
família. O TST já pacificou não haver necessidade de declaração
de mora serão calculados a partir da data em que foi ajuizada a
de próprio punho da parte quanto à sua miserabilidade e nem
ação, à exceção das denominadas parcelas vincendas, ou seja,
mesmo a concessão de poderes especiais a procurador nesse
aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade superveniente à
sentido (OJ 331, SDI-1, do TST), bastando a declaração firmada por
propositura da ação, hipótese em que os juros de mora deverão ser
este.
calculados de forma regressiva.
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