1673/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2015
abandonado a causa sem qualquer justificativa, ressalvado
posicionamento anterior, declaro a prescrição da presente execução
trabalhista, eis que o instituto é compatível com o Processo do
Trabalho e cabível de ser aplicado, inclusive por força do disposto
no artigo 884, § 1º, da CLT, até porque o juiz do trabalho tem o
dever-poder de promover de ofício o impulso processual (art. 878 da
CLT), competindo-lhe também, a decretação da prescrição
intercorrente naqueles casos em que não há meios para o regular
prosseguimento do feito.
Feitas tais considerações, declaro extinta a execução.
Intime-se, apenas o autor.
Após, ao arquivo.
Campinas, 02/02/2015.
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juíza Titular -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0009400-76.1996.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-00094/1996-053-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
NILVANIO PAGNO
Vanny Joaquina Hipólito de
Abreu(OAB: 58120SPD)
Aeroplano Grill
Ricardo Chadi(OAB: 121360SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 145, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A Constituição Federal
estabelece o prazo de dois anos para a parte propor a ação, sob
pena de perder o seu direito a demandar os valores que lhe são
devidos.
Não seria razoável permitir que, uma vez a ação sendo proposta
neste prazo, esta se eternizasse, de modo que a qualquer tempo,
mesmo que passadas décadas, o trabalhador pudesse executar a
ação proposta, pois ocorreria uma grande insegurança social.
Mesmo cabendo ao juiz velar pelo andamento do processo (artigo
765 da CLT), a parte não perde por isso seu direito à iniciativa,
razão pela qual a aplicação da prescrição intercorrente é uma
questão de justiça, já que a imprescritibilidade neste caso, atenta
contra os princípios da segurança jurídica e da ordem social que
são norteadores do direito.
Neste sentido, a Súmula 327 do STF: "O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente"
Isso posto, considerando que desde 20/03/2000 o reclamante não
se manifesta sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo
abandonado a causa sem qualquer justificativa, ressalvado
posicionamento anterior, declaro a prescrição da presente execução
trabalhista, eis que o instituto é compatível com o Processo do
Trabalho e cabível de ser aplicado, inclusive por força do disposto
no artigo 884, § 1º, da CLT, até porque o juiz do trabalho tem o
dever-poder de promover de ofício o impulso processual (art. 878 da
CLT), competindo-lhe também, a decretação da prescrição
intercorrente naqueles casos em que não há meios para o regular
prosseguimento do feito.
Feitas tais considerações, declaro extinta a execução.
Intime-se, apenas o autor.
Após, ao arquivo.
Campinas, 30/01/2015.
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83003
2265
Juíza Titular -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0011300-26.1998.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-00113/1998-053-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
FERNANDA SZCZYPIOR
Ana Maria de Faria Lopes(OAB:
98785SPD)
Lirol Serviços Técnicos S/C Ltda.
Marcos Antonio Theodoro(OAB:
60662SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 314, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A Constituição Federal
estabelece o prazo de dois anos para a parte propor a ação, sob
pena de perder o seu direito a demandar os valores que lhe são
devidos.
Não seria razoável permitir que, uma vez a ação sendo proposta
neste prazo, esta se eternizasse, de modo que a qualquer tempo,
mesmo que passadas décadas, o trabalhador pudesse executar a
ação proposta, pois ocorreria uma grande insegurança social.
Mesmo cabendo ao juiz velar pelo andamento do processo (artigo
765 da CLT), a parte não perde por isso seu direito à iniciativa,
razão pela qual a aplicação da prescrição intercorrente é uma
questão de justiça, já que a imprescritibilidade neste caso, atenta
contra os princípios da segurança jurídica e da ordem social que
são norteadores do direito.
Neste sentido, a Súmula 327 do STF: "O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente"
Isso posto, considerando que desde 03/05/2000 o reclamante não
se manifesta sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo
abandonado a causa sem qualquer justificativa, ressalvado
posicionamento anterior, declaro a prescrição da presente execução
trabalhista, eis que o instituto é compatível com o Processo do
Trabalho e cabível de ser aplicado, inclusive por força do disposto
no artigo 884, § 1º, da CLT, até porque o juiz do trabalho tem o
dever-poder de promover de ofício o impulso processual (art. 878 da
CLT), competindo-lhe também, a decretação da prescrição
intercorrente naqueles casos em que não há meios para o regular
prosseguimento do feito.
Feitas tais considerações, declaro extinta a execução.
Intime-se, apenas o autor..
Após, ao arquivo.
Campinas, 30/01/2015.
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juíza Titular -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0013000-13.1993.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-00130/1993-053-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
SELENE BISOGNI DE CAMPOS
Sheila Kleinsinger(OAB: 102193SPD)
Tectest Engenharia e Comércio Ltda.
Natal Jesus Lima(OAB: 62098SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 107, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A Constituição Federal
estabelece o prazo de dois anos para a parte propor a ação, sob
pena de perder o seu direito a demandar os valores que lhe são
devidos.
Não seria razoável permitir que, uma vez a ação sendo proposta
neste prazo, esta se eternizasse, de modo que a qualquer tempo,