1999/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANA CRISTINA DEL BUE
Leonardo Augusto Rodrigues
Ribeiro(OAB: 214557SPD)
CARLOS DONIZETH DOS SANTOS
Leonardo Augusto Rodrigues
Ribeiro(OAB: 214557SPD)
OZILDIO APARECIDO BATISTA
Leonardo Augusto Rodrigues
Ribeiro(OAB: 214557SPD)
JOAO ROBERTO GARCIA
Leonardo Augusto Rodrigues
Ribeiro(OAB: 214557SPD)
SUIMEAT COMERCIO ATACATISTA
DE CARNES LTDA - ME
PHENIX S.A
Tomar ciência do despacho de fls. 154, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial
de Justiça em face dos executados frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino:
a) expeça-se, mediante demanda, CERTIDÃO DE CRÉDITO em
favor dos exequentes. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo aos exequentes,
uma vez que poderão, encontrando novos bens de propriedade
do(s) executado(s), ingressar com ação de execução de título
judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
b) registre-se a indisponibilidade de bens imóveis do(s)
executado(s), ao amparo dos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº
13/2012
da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a
ser inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96547
2663
c) mantenha-se a situação positiva do(s) executado(s) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
d) dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando vedada, por
conseguinte, a eliminação destes autos, devendo a Secretaria
providenciar as anotações pertinentes.
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Intimem-se os exequentes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Jales, 10/06/2016.
SANDRA MARIA ZIRONDI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000291-92.2012.5.15.0080
RECLAMANTE
LOZANI MOREIRA BONFIM
Advogado
Patrícia Gonçalez Mendes(OAB:
126598SPD)
RECLAMADO
SOLIDA ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA.
Advogado
Luana Donatoni Epifanio Soares(OAB:
333469SPD)
RECLAMADO
ALCOOLVALE S/A ALCOOL E
ACUCAR
Advogado
Maria Inês Pereira Carreto(OAB:
86494SPD)
RECLAMADO
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E
ACUCAR
Advogado
Alexandra Miceno Pineis Meza
Bonfietti(OAB: 10573MSD)
Tomar ciência do despacho de fls. 581, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos e examinados.
Convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Intime-se a 1ª executada para os fins do art. 884 da CLT.
Jales, 09/06/2016.
SANDRA MARIA ZIRONDI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000597-61.2012.5.15.0080
RECLAMANTE
DENYS WILLIAN BARBOSA
Advogado
Patrícia Gonçalez Mendes(OAB:
126598SPD)
RECLAMADO
RODOPA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
Pablo José Salazar Gonçalves
Salvador(OAB: 236907SPD)
RECLAMADO
ROMINEX INDUSTRIA, COMERCIO E
EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
Rubens Leandro de Paula(OAB:
124814SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 690, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
Intime-se o exequente para contestação aos Embargos à Execução