2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
31293
Estamos diante de normas de direitos fundamentais que dão
concretude aos direitos humanos, irradiando eficácia sobre todas as
relações jurídicas, informando e condicionando a atividade pública e
privada.
Logo, inexistindo prova de que o acidente vascular cerebral que
infelizmente acometeu o trabalhador tenha ocorrido antes da
dispensa, não há como reconhecer a dispensa discriminatória.
Neste contexto, o exercício do poder diretivo pelo empregador
encontra limites, sobretudo nos princípios fundamentais de proteção
à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º,
Nego provimento.
III e IV, da CF/88; Convenção 111 da OIT e art. 1º da Lei 9.029/95).
Litigância de má-fé
Entretanto, no caso dos autos, a ocorrência do acidente vascular
cerebral durante do contrato de trabalho não foi comprovada.
O Juízo de origem reputou a parte autora litigante de má-fé e a
condenou ao pagamento da multa de 2% e além de indenização de
Da simples leitura da petição inicial em confronto com as afirmações
2%, ambas calculadas sobre o valor atualizado da causa, com fulcro
constantes das razões recursais, verifica-se que o autor sequer
no art. 81, caput e § 3º, do CPC. Consignou seu entendimento no
informou a data do acidente vascular cerebral e se contradisse.
sentido de que "a parte autora, ao postular o pagamento de verbas
Afirmou, na inicial, que "foi dispensado imotivadamente em
rescisórias sem fazer qualquer ressalva quanto ao depósito
02/12/2013 (sem projeção do aviso prévio indenizado), quando
realizado pelo reclamado, bem como ao alterar a verdade dos fatos,
então estava se recuperando de um Acidente Vascular Cerebral -
fazendo crer que o acidente vascular cerebral que acometeu o de
AVC" e, asseverou, nas razões recursais, que o trabalhador foi
cujus tivesse ocorrido enquanto ainda vigente o pacto laboral,
demitido "por não estar mais em condições de continuar a prestação
relatou fatos em descompasso com a verdade, inobservando o
laboral com o mesmo zelo de outrora, que o AVC sofrido ocorreu
dever de cooperação e veracidade (arts. 6º e 77, I, ambos do CPC),
após a dispensa deste".
conduta que se subsume à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC".
Neste contexto, indeferiu o pedido de justiça gratuita, não obstante
o autor tenha juntado aos autos declaração de insuficiência
econômica (documento de Id 731d0a0), consignado que "não se
Ante a negativa da reclamada, era do reclamante o ônus de
pode conceber a concessão do benefício da justiça gratuita àquele
comprovar a ocorrência do acidente vascular cerebral antes da
que litiga de má-fé, sob pena de estar o Poder Judiciário avalizando
dispensa, fato constitutivo do direito alegado (artigos 818 da CLT e
e incentivando condutas que merecem repúdio"
373 do novo CPC; art. 333 do CPC de 1973), encargo do qual não
se desincumbiu.
Irresignado, insurge-se o autor alegando que não litigou de má-fé.
Como bem pontuou a origem, a parte autora, caso quisesse,
poderia ter juntados aos autos toda a documentação relativa ao
infortúnio que acometeu o trabalhador, especialmente para eventual
comprovação de que o acidente vascular cerebral foi anterior à
dispensa. Entretanto sequer informou a data do infortúnio e não
apresentou nenhum documento médico relacionado ao AVC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602
Tem razão.