2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
REPOUSO SEMANAL - CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO
E PRODUTIVIDADE
Rejeito.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas
mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal
remunerado.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de honorários
Mérito
advocatícios ante a ausência dos requisitos legais, decisão contra a
qual recorre a autora pleiteando sua reforma.
Na Justiça do Trabalho, ainda prevalece o entendimento de que o
deferimento de honorários advocatícios está sujeito à constatação
concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a
assistência por sindicato (Súmula 219 do C.TST).
Não preenchidos esses requisitos, mormente no que tange à
assistência sindical, não faz jus a autora aos honorários postulados.
Além disso, ainda que se admita a diferença entre honorários
advocatícios contratuais e aqueles decorrentes da sucumbência,
fato é que, na Justiça do Trabalho, a questão acerca do dever de
quitar a verba honorária encontra-se disciplinada, de forma
Recurso da parte
específica, pela Lei 5.584/70, motivo pelo qual não aplicam as
regras gerais dispostas no Código Civil, incluídas as dos artigos
389, 395 e 404, 186 e 927, e no Novo Código de Processo em seu
artigo 85, que têm como principal finalidade garantir à vítima o
ressarcimento de eventual prejuízo.
Mantenho.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamante alega, em contrarrazões, que o recurso da ré é
protelatório, pleiteando pela aplicação do disposto no artigo 80, VII,
c/c o artigo 81, ambos do novo CPC.
Não se vislumbra nos autos que a reclamada tenha agido com
deslealdade processual ao expor sua tese, de modo que o direito à
defesa, assegurado pela Constituição Federal, não justifica o
reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que suas alegações
não tenham sido reconhecidas em Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505
Item de recurso
11657