2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
qual a parte pode postular em juízo sem intermédio de advogado
(art. 791 da CLT). Ao ser representada por advogado, a parte autora
se submeteu à contratação particular dos honorários advocatícios.
Não há dano causado pela ré, neste aspecto.
Não se aplicam ao caso os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil,
seja porque não há omissão da legislação trabalhista, como visto,
seja porque estes disciplinam a restitutio in integrum quando se
trata do descumprimento de uma obrigação extracontratual genérica
e no presente caso se discute o inadimplemento de obrigações
patronais advindas de um contrato de emprego.
Ademais, sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil,
nada indica que a conduta patronal tenha provocado efetivo dano à
reclamante, uma vez que as verbas inadimplidas já restaram
deferidas na presente decisão.
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Processo Nº RTOrd-0010037-86.2017.5.15.0151
AUTOR
ANDREZA CORREA LEITE LIMA
ADVOGADO
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA(OAB:
104458/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RODRIGUES(OAB:
295794/SP)
ADVOGADO
TARIK DAVID CAMBIAGHI(OAB:
265595/SP)
ADVOGADO
MARCELO LOURENCETTI(OAB:
103715/SP)
ADVOGADO
VALKIRIA ELIANE DE
ANDRADE(OAB: 224809/SP)
ADVOGADO
ADRIANA DALVA CEZAR DE
ALCÂNTARA(OAB: 139509/SP)
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO FERRE(OAB:
343297/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO
OSVALDO BALAN JUNIOR(OAB:
283165/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA CORREA LEITE LIMA
Portanto, indefere-se o pedido.
Compensação e Dedução. Correção monetária. Juros de mora.
PODER JUDICIÁRIO
Descontos legais (fiscal e previdenciário).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Prejudicada a análise,ante a extinção do feito pela pronúncia da
prescrição.
Processo: 0010037-86.2017.5.15.0151
III- DISPOSITIVO
AUTOR: ANDREZA CORREA LEITE LIMA
Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que SERGIA MARA
RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA
AIELLO SARTORI move em face de MUNICIPIO DE
sdp
ARARAQUARA decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE
DESPACHO
ARARAQUARA acolher a prejudicial da prescrição bienal e
extinguir o feito, com análise do mérito, na forma do art. 487, II, do
Vistos, etc
CPC.
Considerando o trânsito em julgado em 10/7/2017.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação, que
Cumpra-se o acórdão de id 803a8f2, que modificou parcialmente a
integra este dispositivo.
sentença de id 0e517a0.
Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária.
Custas isentas.
Honorários periciais no valor de R$1.000,00, a cargo da
Considerando a quantidade de processos na fase de liquidação
União/TRT15ª Região. Após o trânsito em julgado, requisite-se a
contra o Município reclamado, determino que a liquidação da
reserva da importância ao egrégio TRT da 15ª Região, observado o
sentença seja elaborada pelo reclamante, haja vista seu interesse
teto previsto administrativamente por este Tribunal, sem a dedução
na agilidade do andamento do feito.
de eventual depósito prévio já levantado.
Assim, intime-se o(a) RECLAMANTE(a) para, em 10 dias,
Custas pelo reclamante no importe de R$1.000,00 calculadas sobre
apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879 da
o valor da causa, R$50.000,00, isentado do recolhimento ante a
CLT.
gratuidade de justiça deferida.
Para a apuração da conta, o(a) reclamante(a) deverá observar as
Intimem-se. Nada mais.
verbas e parâmetros estabelecidos no julgado.
Araraquara, 29 de julho de 2017.
Apresentados os cálculos pelo reclamante, independentemente de
intimação, deverá o RECLAMADO, no prazo de 20 dias,
Mônica Rodrigues Carvalho Rossi
manifestar-se sobre os cálculos do reclamante, sendo que, em
Juíza do Trabalho Substituta
caso de divergência, deve o(a) reclamado apresentar impugnação
fundamentada (com cálculos analíticos), indicando itens e valores
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109522
objeto da discordância (CLT, art.879, § 2º).