2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
2029
Diante da revelia da empregadora e da ausência de prova em
Ante a dispensa sem justa causa, incide a multa de 40% prevista no
contrário, reputo verdadeira a alegação de não pagamento das
art. 10, I, do ADCT e no art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 sobre os
verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada operada em
depósitos realizados e as diferenças porventura apuradas, sem
6/3/2017.
incidência sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1).
Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de
A habilitação para recebimento do seguro-desemprego e o saque
saldo salarial (março/2017), aviso prévio, férias vencidas
do FGTS depositado já foram autorizados, conforme decisão de fls.
(2016/2017) e proporcionais, acrescidas de 1/3, e 13º salário
27/28.
proporcional.
Julgo procedente, também, o pedido de pagamento do salário
DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL
referente ao mês de fevereiro de 2017, pois não comprovada sua
Pretende a reclamante o recebimento de diferenças salariais por
quitação.
equiparação salarial, afirmando que a partir de 06/03/2015, passou
Tendo a dispensa ocorrido na vigência da Lei 12.506/2011, a
a exercer as mesmas atividades que o supervisor Paulo Souza
reclamante faz jus ao recebimento de aviso prévio proporcional de
Moreira.
42 dias, pois contava 4 anos completos de contrato de trabalho
Entretanto, em seu depoimento pessoal, confessou "que Paulo era
quando da rescisão contratual.
supervisor e a depoente passou para essa função após o
Diante do aviso prévio proporcional, a data da rescisão contratual
desligamento dele, em 2015", de maneira que não houve
projeta-se para 18/04/2017, de maneira que são devidos 2/12 de
concomitância na prestação de serviços da reclamante e do
férias proporcionais e 4/12 de 13º salário proporcional.
paradigma, não havendo, portanto, que se falar em direito ao
Observo que havendo fração de mês, será devido o mês integral de
recebimento de diferenças salariais por equiparação salarial.
férias se a fração for igual ou superior a 14 dias (art. 146, parágrafo
Observo, por oportuno, que vago o cargo em definitivo, o
único, da CLT). Para o 13º salário, no entanto, a fração mínima para
empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao
que haja o direito ao recebimento do mês integral é de 15 dias (art.
do antecessor, conforme entendimento retratado na súmula 159, II,
1º, §2º, da Lei 4.090/62).
do C. TST.
Em relação às verbas deferidas, há reflexos em FGTS sobre: salário
Julgo improcedente o pedido.
referente a fevereiro de 2017, Aviso Prévio (Súmula 305, TST),
saldo salarial e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO SEM
em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C.TST).
LANÇAMENTO NO HOLERITE / PRODUTIVIDADE NÃO PAGA
Por fim, julgo procedentes também os pedidos de pagamento das
Diante da revelia da empregadora e da ausência de impugnação
multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, pois são
específica pela 2ª reclamada, acolho como verdadeiro que a
consideradas incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas
reclamante recebia o pagamento do salário por produtividade sem
e não foi realizado o pagamento dentro do prazo previsto no §6º do
lançamento nos holerites e que não houve quitação dessa verba
último artigo mencionado.
nos meses de setembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017.
Tendo em vista o deferimento das multas acima, entendo que a
Contudo, fixo o valor da verba em R$ 400,00, por representar
condenação em indenização por danos morais, em razão da
aquele pago a quem exercia o cargo de auxiliar administrativo,
ausência de pagamento das verbas rescisórias, implicaria dupla
conforme declarou a testemunha Lana, uma vez que não foi
penalidade, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
reconhecido o direito ao recebimento de salário equivalente ao que
o supervisor substituído pela reclamante recebia.
FGTS / SEGURO DESEMPREGO
Neste contexto, julgo procedentes os pedidos de pagamento do
Diante da revelia da empregadora e da ausência de prova dos
salário produtividade dos meses acima referidos, bem como dos
recolhimentos, julgo procedente o pedido de pagamento dos
consequentes reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias com
depósitos de FGTS não realizados corretamente, conforme se
1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
apurar por meio do extrato analítico a ser juntado pela
reclamante na fase de liquidação de sentença, sob pena de
HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA
presunção de que os depósitos foram regularmente realizados,
Do cotejo entre a petição inicial, o depoimento pessoal da
mormente considerando que houve pedido de expedição de alvará
reclamante e da testemunha Lana, concluo que a reclamante se
para liberação dos depósitos realizados.
ativou das 06h30 às 15h20, com 15 minutos de intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115368