2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
11/11/2017), tendo em vista o princípio da segurança jurídica (artigo
7009
- LIDIANE CRISTINA DELLAPINA ROBERTO
5º., XXXVI, da CF), vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC),
porque as partes avaliam os custos e riscos da demanda em seu
ajuizamento e em razão da natureza híbrida de tais verbas, que
PODER JUDICIÁRIO
geram repercussões diretas no direito material da parte.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decide a Meritíssima 5ª. Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto, na reclamação proposta por MARCIA DOS
SANTOS em face do HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE
DE MEDICINA DE RPUSP, rejeitar a preliminar de coisa julgada,
pronunciar a prescrição da pretensão aos créditos eventualmente
Processo: 0010570-62.2017.5.15.0113
AUTOR: LIDIANE CRISTINA DELLAPINA ROBERTO
RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO DA ALTA MOGIANA SICOOB CREDIMOGIANA
devidos e anteriores a 26/03/2012, extinguindo o processo em
relação a eles com resolução de mérito, na forma do art. 7º., XXIX,
da CF e art. 487, II, do CPC/15, e, no mérito, julgar totalmente
SENTENÇA
improcedentes os pedidos, nos exatos termos da fundamentação,
que passa a fazer parte integrante desta conclusão.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Indefere-se o requerimento de honorários advocatícios.
Custas pela reclamante no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o
valor atribuído à causa de R$ 40.000,00, dispensadas.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais será considerada medida
meramente protelatória, com a aplicação da penalidade cabível,
inclusive ao reclamante, sendo o caso.
Intimar as partes.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LIDIANE
CRISTINA DELLAPINA ROBERTO em face de COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA
SAUDE DA REGIAO DA ALTA MOGIANA - SICOOB
CREDIMOGIANA, postulando conforme descrito na inicial.
Em contestação a reclamada suscitou preliminar de inépcia e
impugnou os pedidos, requerendo a improcedência da demanda.
Na audiência una foram colhidos os depoimentos das partes e de
Cumpra-se.
três testemunhas. Após, encerrou-se a instrução processual,
NADA MAIS.
seguida de razões finais escritas.
Ribeirão Preto, 20 de junho de 2018.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Francieli Pissoli Mendonça
Juíza Substituta do Trabalho
FUNDAMENTOS
INÉPCIA
Sentença
A petição inicial no processo do trabalho está informada pelos
Processo Nº RTOrd-0010570-62.2017.5.15.0113
LIDIANE CRISTINA DELLAPINA
ROBERTO
ADVOGADO
VELMIR MACHADO DA SILVA(OAB:
128658/SP)
ADVOGADO
POLIANA FARIA SALES(OAB:
304010/SP)
RÉU
COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS
PROFISSIONAIS DA SAUDE DA
REGIAO DA ALTA MOGIANA SICOOB CREDIMOGIANA
ADVOGADO
VIVIANE DE SOUZA MARTINS(OAB:
227530/SP)
princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, de forma que
Intimado(s)/Citado(s):
indenização por danos morais e o percentual pretendido a título de
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO DA ALTA MOGIANA SICOOB CREDIMOGIANA
honorários advocatícios também são de mérito, não estando o juízo
AUTOR
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o art. 840, §1º., da CLT menciona, além de outros requisitos, uma
breve exposição dos fatos de que resulte a controvérsia e o pedido.
O pedido de pagamento de horas extras acima da 6ª. diária não
contrapõe o pedido de deferimento de 01h00 de intervalo
intrajornada, sendo perfeitamente compatíveis, eis que este decorre
da extrapolação daquele. De todo modo, a reclamada claramente
confunde a preliminar com questão de mérito.
As questões relativas ao valor estipulado para o pedido de
vinculado a eles.