2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16557
Contrarrazões pelas partes.
PROCESSO N° 0012386-77.2016.5.15.0028 RO
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL
S/A
2º RECORRENTE: LEANDRO MELO SIQUEIRA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR MORELI
QUESTÕES PROCESSUAIS
RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
Tendo em vista as alterações promovidas na legislação processual
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trabalhista - pela Lei 13.467/17, editada em 13 de julho de 2017,
cuja vigência ocorreu a partir de 11 de novembro de 2017 -,
ressalto, inicialmente, que os atos processuais serão apreciados de
acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática ("tempus regit
actum"), em razão da Teoria do isolamento dos atos processuais,
prevista no art. 14 do CPC/15, e por respeito ao devido processo
legal, conforme dispõe art. 5º, LIV, da Constituição da República.
CONHECIMENTO
Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
RELATÓRIO
Da r. decisão de origem, que julgou procedentes em parte os
pedidos da inicial, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada,
VOTO
por suas razões recursais, requer a reforma do julgado quanto às
horas extras, intervalo intrajornada, horas "in itinere", adicional
RECURSO DA RECLAMADA
noturno, indenização por danos morais, adicional de insalubridade e
honorários periciais. Já o reclamante, por suas razões, requer a
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
reforma quanto ao tempo à disposição, adicional de periculosidade,
turno ininterrupto de revezamento, indenização por danos morais e
Não houve provas sobre a irregularidade da anotação dos horários
honorários advocatícios.
de entrada e de saída nos cartões ponto, tendo o reclamante
apenas se insurgido contra a anotação do intervalo intrajornada. Em
Partes devidamente representadas.
relação ao intervalo, a testemunha Osmar de Oliveira, que também
era tratorista, afirmou que somente usufruíam de 15 a 20 minutos
Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894
de descanso.