2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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submetido a dois ou mais agentes nocivos, díspares e autônomos,
periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e
cada qual em si suficiente para gerar um adicional. Assim, se
autônomos, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de
presentes os agentes insalubre e de risco, simultaneamente, cada
Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
qual amparado em um fato gerador diferenciado e autônomo, em
Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas
tese há direito à percepção cumulativa de ambos os adicionais.
Brandão e Lelio Bentes Corrêa"
7. Incensurável, no caso, acórdão de Turma do TST que nega a
Pois bem.
percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de
De fato, ao proferir o acórdão de ID d40f69e, este colegiado
periculosidade se não comprovada, para tanto, a presença de causa
considerou que os adicionais de periculosidade e de insalubridade
de pedir distinta.
devem ser cumulativamente remunerados, enquanto devidos,
8. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência
porque desempenhadas, pelo trabalhador, as atividades que os
jurisprudencial, e a que se nega provimento.
justificam, tendo como fato gerador de cada um dos adicionais
(TST, E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SDI-I, Relator Ministro: João
situações distintas. Desse modo, havia sido mantida a r. sentença
Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, DEJT
quanto ao tema.
17/06/2016, negritei).
Entretanto, diante do efeito vinculante da decisão do Incidente de
Assim sendo, fica mantida a condenação ao pagamento do
Recursos de Revista Repetitivos instaurado no Processo TST-RR-
adicional de insalubridade juntamente com o adicional de
239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo 17), impõe-se a
periculosidade, bem como dos seus reflexos.
reapreciação da matéria para fins de adequação ao entendimento
Tratando-se de verbas salariais, é devida a integração dos
do C. TST, excluindo-se da condenação a cumulatividade dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade para o cálculo das
adicionais de insalubridade e de periculosidade, dando-se
horas extras e do adicional noturno, nos termos da Súmula 264 do
provimento ao recurso da reclamada, no particular, para reformar, a
C.TST, como determinado na r. sentença, sendo certo que ao
esse respeito, a r. sentença.
definir os percentuais dos adicionais, as normas coletivas não
Por via de consequência, reforma-se o v. acórdão para excluir a
afastam as devidas integrações. A r. sentença indeferiu a integração
cumulatividade dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nas horas de
tendo esta Câmara adotado a tese jurídica fixada pela SDI-I do
percurso, estando ausente o interesse recursal da reclamada neste
C.TST, acima mencionada, desde a sua divulgação. Assim, a
ponto.
fundamentação do tópico "DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ademais, tendo o reclamante demonstrado a existência de
E DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO - INTEGRAÇÃO E
diferenças pela ausência de integração do adicional de
REFLEXOS" passa a constar conforme segue, mantendo-se, no
periculosidade já pago, em suas razões finais, a reclamada não se
mais, a fundamentação do acórdão de ID d40f69e:
desincumbiu do ônus de infirmar os apontamentos do autor.
"...
Nesse trilhar, considerando-se a fundamentação acima, reforma-se
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
parcialmente a r. sentença apenas para excluir da condenação o
- CUMULAÇÃO - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS
pagamento e consequente integração do adicional de insalubridade
A reclamada não se conforma com a sua condenação ao
com seus reflexos nos períodos de afastamento, de outubro/2013
pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos,
até 24/03/2014 e de 06/05/2014 até 30/11/2014.
ante a exposição a agentes químicos, arguindo que o perito não
Reformo, em parte." (Acórdão, sessão em 09/04/2019, ID d40f69e)
considerou os EPI's fornecidos em quantidade suficiente e
Em julgamento datado de 26/09/2019, em voto de lavra do Exmo.
efetivamente utilizados, aptos a afastar a insalubridade, à vista da
Sr. Ministro Alberto Bresciani, a Subseção I Especializada em
prova testemunhal e documental, tendo já realizado o pagamento
Dissídios Individuais, em sua composição plena, por maioria,
de adicional de periculosidade ao longo do contrato de trabalho.
entendeu que não é possível o recebimento cumulativo dos
Discute, ainda, a impossibilidade de cumulação dos referidos
adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
adicionais.
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, tendo fixado
O Perito nomeado, Sr. Carlos Eduardo Silva Lazarini, após analisar
tese jurídica para o tema discutido no aludido Incidente de Recurso
as atividades desempenhadas pelo reclamante como "motorista de
de Revista Repetitivo, nos seguintes termos:
comboio", assim como os objetos/produtos/substâncias com os
"o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
quais mantinha contato, além da vistoria do ambiente laboral,
e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de
observou que o autor laborou exposto a agentes químicos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151982