3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1689
execução entendeu que as reclamadas celebraram um contrato de
ação.
empreitada, para prestação de serviços de pintura e deixou de
Outrossim, não obstante o § 5º do artigo 5º-A da lei 6.019/74
reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu (fls. 344-
estabelecer que a empresa contratante é subsidiariamente
345). Esta decisão deve ser mantida.
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em
Na defesa, o segundo réu afirmou que o autor lhe prestou serviços,
que ocorrer a prestação de serviços, bem como pelo recolhimento
por intermédio da primeira ré, executando serviços de pintura,
das contribuições previdenciárias, referido § foi incluído naquele
conforme contrato de prestação de serviços celebrado entre as
diploma legal pela lei 13.429/2017, ou seja, em data posterior ao
reclamadas (fl. 60). A tese defensiva está comprovada.
contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
É o que se extrai do contrato juntado pelo segundo réu, no qual
Portanto, inexiste fundamento jurídico que autorize o
consta a contratação da primeira reclamada, para a prestação de
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo
serviços de pintura, com previsão de início dos trabalhos em
reclamado.
3/11/2014 e encerramento em 7 (sete) meses, a partir daquela data
Mantenho o julgado.
(Cláusula terceira - fls. 96-97). A prestação de serviços foi estendida
até 4/2/2016, através de aditivos ao contrato original (fls. 102-117).
Em hipóteses semelhantes e com fundamento no artigo 455 da
CLT, a SDI-1 do TST consolidou seu entendimento e editou a OJ
191, in verbis:
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora. (g.n.).
No caso em análise, o segundo réu não realiza atividade de
construção ou incorporação, tendo em vista que se trata de um
condomínio composto por 4 blocos de apartamentos (fl. 71 - art. 3º).
CONCLUSÃO
Ainda sobre a responsabilidade do dono da obra, relativamente às
Pelo exposto, decido CONHECER do agravo de petição, interposto
verbas trabalhistas devidas aos empregados que nela se ativaram,
por Luis Ferreira da Silva e NÃO O PROVER, conforme a
em recente decisão, exarada no julgamento do Recurso de Revista
fundamentação.
Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, o TST editou o tema 6, cuja tese
firmada, em seu item IV, possui a seguinte dicção:
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se
houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo
Processo Julgado em Sessão Extraordinária Virtual realizada
(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral
em 28 de abril de 2020.
Amaro).
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Porém, o entendimento acima não pode ser aplicado, no presente
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes.
caso. Isso porque no julgamento dos embargos de declaração,
Composição:
opostos nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, o TST modulou
Relator Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
os efeitos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 e restringiu
Fagundes
sua aplicabilidade, exclusivamente, aos contratos de empreitada
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
celebrados após 11/5/2017, hipótese diversa da discutida nesta
Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido
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